Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
médico-pericial, revela seu desinteresse pela continuidade do
processo, culminando com o decreto de improcedência do pedido.
Recurso improvido.” (Apelação Cível no 734.388.5/5 00, 16a
Câmara, Rel. Des. JOÃO NEGRINI, J. em 09.03.2010). Desta feita,
ORDENO o encaminhamento deste caderno processual ao setor
apontado. Cumpra-se.
ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 20373/SC) Processo 0676104-95.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - AGRAVANTE:
Rosangela Patricio Batista - Vistos. O sistema SAJ/PG5 apontou
suspeita de repetição deste com o processo nº 0648155-33.2019,
o qual foi extinto sem resolução de mérito ante a incapacidade
postulacional dos procuradores, motivo pelo qual a suspeita
de repetição apontada se confirmou e este órgão julgador em
virtude daquele pronunciamento se sagrou competente para a
tutela jurisdicional. Dá-se prosseguimento ao feito para o juízo
de admissibilidade da exordial. Trata-se de demanda acidentária
ajuizada por ROSANGELA PATRICIO BATISTA contra o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, com o propósito de discutir o
benefício previdenciário e seu direito a este. Pugnou, no mérito,
a gratuidade da justiça; a concessão de auxílio-acidente espécie
B94 e a conversão/concessão do benefício em aposentadoria por
invalidez. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.716,89 (sessenta e
nove mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
É o relato. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça,
porquanto vislumbre que a atividade de labor indicada na inicial
seja daquelas que criva ao Autor sua impossibilidade de custear as
despesas para o processamento desta demanda. Faço-o, ademais
em atendimento ao que dita o artigo 129, parágrafo único, da Lei
n. 8.213/91. Rememore-se que a presunção de hipossuficiência do
Autor emerge dos autos em virtude da condição de segurado por
ele ostentada. A propósito, a Súmula n. 110, do STJ: “A isenção de
pagamento de honorários advocatícios nas ações acidentárias, é
restrita ao segurado.” Na espécie, a quaestio judicialmente deduzida
é daquelas que exige a perícia técnica produzida por expert para
que se possa entender sobre a existência de mal acometido ao
Autor que lhe impeça total ou parcialmente o exercício de atividade
laboral de outrora, e que esclareça sobre a possibilidade, ou não
do desempenho daquela e de outra atividade, destacando sobre
sua capacidade para o labor. Noutra banda apontar que ficou
determinado, através da Recomendação Conjunta no 01 de 15
de dezembro de 2015, firmada entre o Presidente do Conselho
Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência Social, bem como Portaria
2183/2016-PTJ, o encaminhamento de demandas acidentárias,
em que se pretenda aferir o grau de lesão sofrido pela parte
através de perito judicial, à Central de Conciliação e Mediação das
Varas Cíveis para providências, inclusive quanto à nomeação de
perito para a realização da prova técnica essencial ao deslinde da
quaestio. Intime-se o Autor através de seu patrono para ciência de
que, em caso de seu não comparecimento à perícia técnica - prova
imprescindível ao deslinde da demanda - o processo será julgado
improcedente por não ter ele se desincumbido do ônus da prova
do fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, da Lei do
Rito Civil). A prova pericial é imprescindível para a constatação
ou não da incapacidade laborativa, bem como o aferimento do
nexo etiológico com o trabalho, para que se desobrigue do que
prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
“ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA
- IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A perícia médica em ação do
acidente do trabalho é indispensável para se perquirir a propósito
da procedência ou não da queixa do obreiro. Se essa prova deixa
de ser realizada, por desinteresse do autor, a consequência não
é o julgamento de extinção, mas sim a própria improcedência da
pretensão por não provada a sua “causa petendi”. (Ap. s/ Rev.
529.474, 1a Câmara, Rel. Juiz RENATO SARTORELLI - J. 14.9.98).
“ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA - PERÍCIA - PRECLUSÃO
- NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - JUSTIFICATIVA AUSÊNCIA - RECONHECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
ADMISSIBILIDADE. O não comparecimento do autor à perícia
médica implica na preclusão temporal da prova, face ao seu
desinteresse na realização da mesma, ensejando o prosseguimento
do feito até decisão de mérito, principalmente porque ausentes as
hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil.” (Ap.
Manaus, Ano XIII - Edição 2873
175
s/ Rev. 639.933-00/2, 11a Câmara, Rel. Juiz ARTUR MARQUES
- J. 22.4.2002). “ACIDENTE DO TRABALHO - AJUDANTE
GERAL - ACIDENTE TÍPICO - FRATURA NO JOELHO DIREITO
- LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO - RENOVAÇÃO DA
PROVA - INTIMAÇÃO DO AUTOR - DESÍDIA CARACTERIZADA
- IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SENTENÇA - INVERSÃO DO JULGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.A desídia do
patrono em comunicar seu cliente sobre a renovação da prova,
mesmo ciente de seu paradeiro, impossibilita a continuidade do
processo por ausência de elemento indispensável à convicção
do julgador.” (Apelação Cível no 541.031.5/5 00, 16a Câmara,
Rel. Des. JOÃO NEGRINI, J. em 07.07.2009). “ACIDENTE DO
TRABALHO APONTADOR DE CUSTOS ACIDENTE TÍPICO
LESÃO NOS 3o E 4o QUIRODÁCTILOS - PROVA PERICIAL
NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DO AUTOR - MANIFESTO
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. A
ausência injustificada do autor, obstando a realização da prova
médico-pericial, revela seu desinteresse pela continuidade do
processo, culminando com o decreto de improcedência do pedido.
Recurso improvido.” (Apelação Cível no 734.388.5/5 00, 16a
Câmara, Rel. Des. JOÃO NEGRINI, J. em 09.03.2010). Desta feita,
ORDENO o encaminhamento deste caderno processual ao setor
apontado. Cumpra-se.
ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS
ADVOGADOS (OAB 161995/RO), ADV: MÁRCIO MELO
NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA
ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA
VASCONCELOS (OAB 2013/RO) - Processo 067611879.2020.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE:
Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Vistos e examinados.
Trata-se de demanda Monitória aviada por AMAZONAS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra o Réu KELLE
ANDENSON DA SILVA em decorrência do descumprimento da
contraprestação pecuniária pela disponibilização do serviço
essencial de energia, no que pertine às faturas colacionadas aos
autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.667,84 e não ultimou o
recolhimento das custas de seu processamento quando do
ingresso. Em verdade não é de agora que se atribui ao Autor a
nefasta posição de maior litigante da Corte Estadual de Justiça
neste ano de 2020, pois depois de ter sido privatizado, contratou
número significativo de escritórios jurídicos para o manejo de
infinitas demandas, como se todas estivessem represadas. Não é
por outra razão que já se identifica e reconhece por um desses
escritórios, o manejo de mais de 1000 demandas até esta data, em
judicialização frenética como que a provar ao Autor uma oca
produtividade que envolve a inteira falta de cuidado quanto a
verificações a respeito da preexistência de demanda contra o
mesmo Réu; a proposital inobservância às categorias das classes
processuais relacionadas a cada peça (procuração, contrato social,
preparo ou juntada de custas e daí em diante) no momento da
digitalização; o requerimento para o recolhimento das custas ao
final do processo para a capitalização creditícia mais rápida aos
olhos da empresa, enfim conjunto de atos que são perpetrados em
violação inolvidável ao princípio da cooperação disciplinado pelo
artigo 6°, do Código de Processo Civil. Em alguns casos o Autor
age de forma absolutamente temerária. Exemplifico: Processo n.
0621567-86.2019 e 0637840-09.2020 (Ré Eva Maria Furtado
Mano) relacionado à unidade de consumo fincada no mesmo
endereço Avenida Penetração 2, n. 4330, Bairro Japiim, Cep
69.046-010, embora proposta por escritórios jurídicos diversos.
Processo n. 0654550-07.2020 (Ré Ivanilo Cascais da Silva),
endereçamento da exordial ao Juízo de Direito da Comarca de
Autazes, onde, de fato o sujeito passivo tem domicílio, embora o
Autor haja produzido a demanda diante da Comarca da Capital.
Processos n. 0605062-83.2020 e 0653290-89.2020 (Ré Aline Braz
da Silva), aquele sentenciado e ainda sem trânsito em julgado e,
este, manejado sem que o Autor haja informado ao órgão julgador
o aviamento prévio, tampouco haja se desobrigado do cumprimento
do comando judicial proferido no primeiro (artigo 486, § 1°, da Lei
do Rito Civil) para a nova propositura. Processo n. 063716898.2020 e 0639452-79.2020 (Réu Victor Hugo Chalco Pinto), em
idêntica situação dos anteriores, embora por escritórios diversos.
Processo n. 0604516-28.2020 e 0653298-66.2020 (Ré Andreza
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