TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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VITIMA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE URANDI/BA
Advogado(s):
VITIMA: LUCIANA DE FÁTIMA SANTANA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a prática do crime tipificado no art. 129, do Código Penal, por Luciana
de Fátima Santana, em decorrência de fato supostamente ocorrido no ano de 2015.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da Parte Investigada ante a prescrição da pretensão punitiva (id.161400107).
É o relatório.
A pretensão punitiva restou alcançada pela prescrição. Explico.
O fato apurado nestes autos ocorreu em 2015.
A pena máxima abstratamente cominada ao tipo descrito art. 129, do Código Penal é de 01 ano de detenção o – a qual prescreve em
3 anos, conforme a dicção do art. 109, I, do Código Penal.
Da data do fato até o presente momento processual transcorreu aproximadamente 07 anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA INVESTIGADA Luciana de Fátima Santana, relativamente à infração penal que lhe é imputada nesta via (art. 129, do Código Penal), na forma do art. 107, IV, do CP.
Ciência ao Ministério Público.
Dispenso a intimação do Investigado do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
URANDI/BA, 26 de janeiro de 2022.
Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE URANDI
SENTENÇA
0000836-71.2016.8.05.0268 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Urandi
Autoridade: Delegacia De Polícia De Urandi-ba
Autor Do Fato: Jailton Rafael Silva Correia Saraiva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE URANDI
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000836-71.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
VITIMA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE URANDI-BA
Advogado(s):
VITIMA: JAILTON RAFAEL SILVA CORREIA SARAIVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a prática do crime tipificado no art. 309, do CTB, pelo investigado
Jailton Rafael Silva Correia Saraiva, já qualificado, em decorrência de fato supostamente ocorrido no ano de 2016.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da Parte Investigada ante a prescrição da pretensão punitiva (id.161259678).
É o relatório.
A pretensão punitiva restou alcançada pela prescrição. Explico.
O fato apurado nestes autos ocorreu em 2016.
A pena máxima abstratamente cominada ao tipo descrito art. 309, CTB, é de 01 ano de detenção, - a qual prescreve em 03 anos,
conforme a dicção do art. 109, I, do Código Penal.
Da data do fato até o presente momento processual transcorreu aproximadamente 6 anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO Jailton Rafael
Silva Correia Saraiva, relativamente à infração penal que lhe é imputada nesta via (art. 155, §1º, do Código Penal), na forma do art.
107, IV, do CP.
Ciência ao Ministério Público.
Dispenso a intimação do Investigado do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE.
Publique-se. Registre-se.