TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
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das custas relativas ao incidente defensivo, mas não o fez. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de
Instrumento AI 70083974824 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 08/07/2020). (grifei)
Assim, resta demonstrada a necessidade de intimação da parte impugnante para recolher as custas, a teor do art. 290, CPC,
portanto, DETERMINO a intimação do Banco executado, na pessoa de seu advogado habilitado no ID 176881546, para pagar
as custas da impugnação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem o pagamento das custas, voltem-me os autos.
P. Intimem-se.
Guanambi-BA, 03 de fevereiro de 2022.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0501072-89.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Deilson Da Silva Rocha
Advogado: Vitalino Santin (OAB:BA23421)
Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501072-89.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR
E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTERESSADO: DEILSON DA SILVA ROCHA
Advogado(s): VITALINO SANTIN (OAB:BA23421)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
DESPACHO
Cuida de Cumprimento de Sentença, ajuizado por DEILSON DA SILVA ROCHA, devidamente qualificado, contra o BANCO DO
BRASIL SA, objetivando a execução do título judicial constituído através de sentença transitada em julgado proferida nos autos
de Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, conforme certidão de inteiro teor extraída daqueles autos, ora anexada a exordial, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumido.
Devidamente intimado para pagar o valor da condenação, o Banco executado garantiu o juízo depositando o valor de R$ 9.581,55
(nove mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), bem como apresentou impugnação à execução no ID
156307964.
No ID 156307970 o juízo determinou a suspensão do processo por 24 meses a contar de 05/02/2018.
Apresentada manifestação pelo exequente no ID 156307972, oportunidade em que requereu o cancelamento da distribuição da
impugnação por falta de preparo, dentre outras alegações.
Relativamente a alegada falta de preparo da impugnação, observo o quanto disposto no art. 290, do CPC/2015, que diz:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, é inquestionável a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais por ocasião do oferecimento de impugnação
aos cálculos do credor, durante o cumprimento de sentença. Entretanto, o novo CPC impôs ao julgador a prévia necessidade
de intimação do advogado da parte para efetuar o pagamento das custas e despesas, antes de determinar o cancelamento da