TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000278-42.2019.8.05.0046
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: AGOSTINHO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495)
REU: SANDRA PINHEIRO DA SILVA SANTOS e outros (6)
Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849)
DECISÃO
Vistos e etc.
Trata-se de pedido de exoneração de pensão alimentícia.
Dos autos, verifico pendente a apreciação do pedido de antecipação de tutela.
É o breve relatório. Decido
Com relação ao requerimento liminar, saliento que segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela
de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não verifico no caso em tela.
Isto porque, os elementos de prova apresentados até aqui não autorizam, por ora, a exoneração/minoração do encargo, vez que
pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo de quem pleiteia, do alegado desequilíbrio do binômio alimentar necessidade/
possibilidade ou da causa de extinção da obrigação. No caso, não há demonstração cabal da desnecessidade dos alimentados ao
percebimento da prestação alimentícia.
Ressalte-se que a regra do devido processo legal impõe a observância do contraditório, com a prolação da decisão judicial ao final da
instrução do processo, assegurada às partes a produção das provas em direito admitidas, o que se admite somente quando presentes
os requisitos previstos em lei.
Invoca-se, sobre a matéria, lição de Fredie Didier Jr., na obra Curso de Direito Processual Civil, ed. Juspodivm, 10 ed., página 579:
“A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil
do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes
da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício
do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.”
Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada. Intimem-se.
Da revelia
Ante o teor da certidão ID 56322716, decreto a revelia da parte ré, deixando, entretanto, de aplicar o efeito da presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte autora, na forma do disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista versar a presente
causa sobre direito indisponível.
Assim, intimem-se as partes, através do seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificadamente, sob pena de seu indeferimento.
P.I.
Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
8000193-27.2017.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Josefa Maria Da Silva
Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747)
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)
Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230)
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO