TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Sineide Morais Serra
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198)
Requerido: Marlene De Cerqueira Serra
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA
PROCESSO Nº 8000921-35.2016.8.05.0230
DESPACHO
Determino a realização de estudo social no ambiente onde reside a interditanda, nomeio perita do Juízo, ELIANE DO NASCIMENTO
COELHO SILVA ALMEIDA, CRESS 14.344 e-mail: eliane77coelho@gmail.com, tel: (75) 99164-6733, para, no prazo de 60 (trinta) dias,
proceder ao relatório sobre o estudo social da situação da interditanda.
O relatório social deverá descrever a situação econômica da família, as condições de vida da interditanda, os responsáveis pelos seus
cuidados, seus vínculos afetivos com todos aqueles que vivem na residência, bem como todas as demais circunstâncias consideradas
relevantes pelo profissional responsável.
Fixo o valor de R$ 400,00 a titulo de honorários periciais (Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA e art. 3o, §2°, Resolução
CM-01/2001) , a serem pagos ao perito pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado que deverão acompanhar o laudo
pericial, para viabilizar o pagamento dos honorários, cópia dos seguintes documentos do perito: diplomação, curriculum vitae, CRM,
CPF, inscrição no INSS, comprovante de endereço comercial e residencial, número de agência bancária e da conta-corrente, bem
como declaração de aceitação dos termos da resolução mencionada.
Intime-se a perita do múnus a ela atribuído.
Com a juntada do relatório, encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Santo Estevão/BA, 14 de julho de 2020.
Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8000173-27.2021.8.05.0230 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Raimunda Mascarenhas Lima
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Municipio De Antonio Cardoso
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000173-27.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
AUTOR: RAIMUNDA MASCARENHAS LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
REU: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, em que a autora pretende a discussão de direitos supostamente adquiridos no curso de vínculo estabelecido junto à administração pública municipal.
No caso vertente, analisando o histórico funcional da requerida (ID 92279788), verifico que a sua admissão fora realizada em
01/06/1988, sem prévio concurso público, na modalidade celetista e sem fazer jus à estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, tendo em
vista o requisito temporal ali estabelecido, não atendido, in casu.
Nessas circunstâncias, carece de competência a justiça estadual para processar e julgar o feito, cabendo tal mister à justiça laboral.
Em caso análogo, decidiu o STF:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SOB A
ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, SOB O REGIME CELETISTA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO IN-