TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Cad 3/ Página 674
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE DIAS D AVILA
Advogado(s):
REU: RODRIGO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM registrado(a) civilmente como PAULO ANTONIO VILABOIM (OAB:BA10979), VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA19842)
DESPACHO
Vistos.
Considerando a prioridade de tramitação de feitos que envolvam acusados presos, em especial em virtude da ainda permanência de
situação pandêmica no país, REVOGO o despacho designativo de instrução destes autos, mormente quando em substituição haverá
a inclusão de feito nesta data que envolva processo crime atinente a réu com restrição de liberdade.
Aguarde-se estes autos o devido impulso processual em momento posterior.
Intime-se a defesa técnica do(s) acusado(s).
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. Cumpra-se.
Dias D’ávila, Data da assinatura eletrônica.
Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
INTIMAÇÃO
8001460-42.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D’avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Laudi Goiana Da Silva
Advogado: Leonardo Fernandes Fallaci (OAB:BA24997)
Vitima: Alex Goiana Da Silva
Testemunha: Claudio Santos Costa
Testemunha: Thairine Da Paixão Souza
Testemunha: Mario Buzzato Ferreira
Testemunha: Adriana De Souza Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001460-42.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: Laudi Goiana da Silva
Advogado(s): LEONARDO FERNANDES FALLACI registrado(a) civilmente como LEONARDO FERNANDES FALLACI (OAB:BA24997)
DESPACHO
Vistos.
Considerando a prioridade de tramitação de feitos que envolvam acusados presos, em especial em virtude da ainda permanência de
situação pandêmica no país, REVOGO o despacho designativo de instrução destes autos, mormente quando em substituição haverá
a inclusão de feito nesta data que envolva processo crime atinente a réu com restrição de liberdade.
Aguarde-se estes autos o devido impulso processual em momento posterior.
Intime-se a defesa técnica do(s) acusado(s).
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. Cumpra-se.
Dias D’ávila, Data da assinatura eletrônica.
Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito