TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 4556
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8002161-11.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Geraldo Cordeiro De Carvalho
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA
Processo nº:
8002161-11.2018.8.05.0191
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário]
Pólo Ativo:
AUTOR: GERALDO CORDEIRO DE CARVALHO
Pólo Passivo:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INICIALMENTE, esclareça-se que segundo decidiu o E. STF, nada impede que o juiz trabalhe em um processo durante suas férias. O
entendimento é da 1ª turma do Pretório Excelso ao apreciar o HC nº 92676-2008.
Deveras, “O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta
a exceção quando ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retoma e pratica atos em certo
processo”. Declarou o Ministro Marco Aurélio, relator do HC no Supremo.
Em sendo assim, tendo em vista o enorme acervo de processos em trâmite nesta 2ª vara cível, passo a proferir a seguinte decisão:
Tendo em vista o requerimento acostado sob id. 136664404, no que cerne o sobrestamento do processo até a conclusão do agravo
de instrumento de nº. 1017014-77.2021.4.01.0000 interposto no TRF 1, DEFIRO o pedido da autora acerca do sobrestamento do feito.
Aguarde-se em cartório manifestação quanto ao julgamento do referido recurso.
Após manifestação do autor, concluso para sentença.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.
Paulo Afonso,(BA), 2021-11-19
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO
0006013-24.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Diogenes Levi De Souza Pereira
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013)
Reu: Tereza Jussara De Andrade Moreira
Reu: Unimagem Unidade De Imagem Medica Ltda - Epp
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006013-24.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE
PAULO AFONSO
AUTOR: DIOGENES LEVI DE SOUZA PEREIRA
Advogado(s): BRUNO DE CARVALHO FRANCA (OAB:BA49013)
REU: TEREZA JUSSARA DE ANDRADE MOREIRA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
INICIALMENTE, esclareça-se que, segundo decidiu o E. STF, nada impede que o juiz trabalhe em um processo durante suas férias. O
entendimento é da 1ª turma do Pretório Excelso ao apreciar o HC nº 92676-2008.
Deveras, “O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta
a exceção quando ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retoma e pratica atos em certo
processo”. Declarou o Ministro Marco Aurélio, relator do HC no Supremo.
Em sendo assim, tendo em vista o enorme acervo de processos em trâmite nesta 2ª vara cível, passo a proferir o seguinte despacho: