TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
8000015-32.2022.8.05.0134 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: J. S. A. B.
Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade (OAB:BA51467)
Requerente: J. B. S.
Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade (OAB:BA51467)
Intimação:
SENTENÇA
J S A B e J B S, já qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo com a presente ação, pugnando pelo divórcio.
O Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela homologação do acordo (ID 182372287).
DECIDO.
Para a decretação do divórcio pleiteado, a lei exigia a presença de prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de 02 anos. Entretanto, após a Emenda Constitucional n° 66, referidos requisitos
foram abolidos do ordenamento jurídico, o que tornou desnecessário o transcurso de prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial.
O pleito satisfaz as exigências legais quanto ao pedido de divórcio, alimentos e direito de visitas atinentes ao(s) filho(s) menor(es) do
casal. Ademais, as partes são legítimas para a propositura do pedido, estando devidamente representadas, e sendo lícito o objeto do
acordo firmado, não resta alternativa ao julgador senão o homologar.
A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: J S A.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (termos da petição. inicial ID n° 174979899, acrescido do quanto exposto na
manifestação ID 182372287, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, tornando-se, em consequência, dissolvido o vínculo
conjugal existente entre as partes, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado ao competente Cartório de Registro Civil, para que proceda com as averbações
necessárias no Termo de Casamento, conforme certidão acostada no Evento n. 174979908, devendo a cônjuge virago voltar a usar o
seu nome de solteira: J S A.
Confiro força de mandado ao presente ato judicial.
ITUAÇU/BA, 21 de fevereiro de 2022.
Anderson Vinícius Gomes Nogueira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
8000015-32.2022.8.05.0134 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: J. S. A. B.
Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade (OAB:BA51467)
Requerente: J. B. S.
Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade (OAB:BA51467)
Intimação:
SENTENÇA
J S A B e J B S, já qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo com a presente ação, pugnando pelo divórcio.
O Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela homologação do acordo (ID 182372287).
DECIDO.
Para a decretação do divórcio pleiteado, a lei exigia a presença de prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de 02 anos. Entretanto, após a Emenda Constitucional n° 66, referidos requisitos
foram abolidos do ordenamento jurídico, o que tornou desnecessário o transcurso de prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial.
O pleito satisfaz as exigências legais quanto ao pedido de divórcio, alimentos e direito de visitas atinentes ao(s) filho(s) menor(es) do
casal. Ademais, as partes são legítimas para a propositura do pedido, estando devidamente representadas, e sendo lícito o objeto do
acordo firmado, não resta alternativa ao julgador senão o homologar.
A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: J S A.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (termos da petição. inicial ID n° 174979899, acrescido do quanto exposto na
manifestação ID 182372287, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, tornando-se, em consequência, dissolvido o vínculo
conjugal existente entre as partes, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado ao competente Cartório de Registro Civil, para que proceda com as averbações
necessárias no Termo de Casamento, conforme certidão acostada no Evento n. 174979908, devendo a cônjuge virago voltar a usar o
seu nome de solteira: J S A.