TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.053 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
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Embargado: Maria Selma Amorim Hortelio
Advogado: Edilene Coelho Reinel (OAB:BA13901-A)
Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060-A)
Embargado: Edna Margarida Silveira
Advogado: Edilene Coelho Reinel (OAB:BA13901-A)
Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060-A)
Embargado: Fidelcina Nascimento Duarte
Advogado: Edilene Coelho Reinel (OAB:BA13901-A)
Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060-A)
Embargado: Zenizia Augusta De Brito Leite
Advogado: Edilene Coelho Reinel (OAB:BA13901-A)
Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060-A)
Embargante: Governador Do Estado Da Bahia
Embargante: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0005114-27.2008.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: MARIA ROSALINA DE BARROS e outros (4)
Advogado(s): EDILENE COELHO REINEL (OAB:BA13901-A), IURI COELHO REINEL (OAB:BA35060-A)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado da Bahia contra a decisão que homologou os cálculos apresentados
pelo executado, determinando a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor do débito devido,
possibilitando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em valor atualizado, ao tempo em que indeferiu o pedido
no sentido arbitrar multa diária, determinando que fosse intimada mais uma vez, por mandado, a autoridade impetrada, bem
como o Estado da Bahia, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 48 horas, cumprissem a decisão de id. 12438402, se
ainda não o fizeram.
O embargante alega, em síntese, que “a obrigação de fazer já se encontra cumprida, conforme comprovam os documentos
de id. 12438426 e reconhecem as exequentes por meio das petições de id. 12438431 e 12438448” e que “já há decisão
homologatória, proferida nos autos dos embargos à execução nº 0025200-72,2015,8,05,0000, ainda em curso”; que, intimado
a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelas exequentes, apresentou Embargos à Execução, os quais foram
autuados sob o nº 0025200-72.2015.8.05.0000; que foi exarada a decisão homologatória neste autos, a qual foi integrada
por uma posterior, e, contra esta última, foram opostos embargos de declaração pelo Estado, de cujo julgamento ainda não
foi intimado. Com base nisso, requer sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de que seja, mais uma
vez, declarado o cumprimento da obrigação de fazer, bem como, chamado o feito à ordem, para sobrestar o curso deste feito
até que sejam definitivamente julgados os embargos à execução de nº 0025200-72.2015.8.05.0000.
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise dos embargos de declaração ora manejados deve ser procedida de forma
monocrática. Isso decorre de orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os embargos de
declaração opostos a decisão monocrática devem ser julgados de maneira unipessoal pelo próprio relator, salvo se forem
recebidos como agravo regimental, e se opostos a acórdão, devem ser julgados pelo órgão colegiado”. (EDcl nos EDcl no
AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva)
Destinam-se os embargos de declaração a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
O embargante sustenta que a decisão embargada merece ser reformada, porquanto, sem promover o devido encerramento
do feito de embargos à execução, deu seguimento a atos executórios indevidos no bojo do presente mandamus.
Importante observar que, conquanto o presente feito mandamental possua longínqua data, apenas veio à relatoria desta
magistrada em junho/2021, quando determinada a sua redistribuição com base no art. 41-A, do RITJBA (id. 14137491).
Isso anotado, merece acolhimento os embargos declaratórios.
É verdade que, em face da decisão de id. 12438465, anulando decisão anterior que determinou o pagamento direto e
intimando o Estado da Bahia para se manifestar sobre os cálculos apresentados, este apresentou embargos à execução
tombado sob o nº 0025200-72.2015.8.05.0000.
No bojo deste feito, em decisão de id. 12675971, considerando a manifestação pelas exequentes nos autos principais, a
então Relatora homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, em 21/08/2018, nos seguintes termos:
“Outrossim, uma acurada verificação do caderno processual tem como conclusão que, após os Embargos à Execução
ofertados pelo Estado da Bahia, instadas a apresentarem resposta, as Impugnadas manifestaram-se concordando
expressamente com os valores consignados na planilha de fls. 10/20 (petição de fls. 372 dos autos apensos), reconhecendo,
portanto, a ocorrência de excesso de execução e a procedência do pedido aduzido nos referidos Embargos.