TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8063126-69.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edvaldo Silva Souza
Advogado: Arthur Andrade Francisco (OAB:MS16303)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
8063126-69.2020.8.05.0001
AUTOR: EDVALDO SILVA SOUZA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL – “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - DÉCIMO QUARTO SALÁRIO” em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento da parcela denominada “incentivo financeiro adicional”,
prevista nas Portarias Federais n. 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011.
Sucessivamente, pede a condenação do Município de Salvador ao pagamento retroativo da referida verba, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DAS PRELIMINARES
Inicialmente, o Réu alegou a ilegitimidade ativa, a inépcia da petição inicial, tendo em vista a iliquidez do pedido, bem como a
ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, a planilha de cálculos.
Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença
de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Deste modo, a alegação de que o cargo de Agente de Combate às Endemias não está contemplado pelos atos normativos que
alicerçam a causa de pedir é matéria própria do mérito da causa, motivo pelo qual não há falar-se em ilegitimidade ativa da parte
autora.
Quanto à alegação de invalidade da petição inicial por inépcia e ausência de documento indispensável à propositura da ação,
também não assiste razão ao Réu.
Como se sabe, a inépcia consiste em vício da petição inicial que impossibilita o julgamento do mérito, tendo em vista grave defeito atrelado à causa de pedir ou ao pedido da demanda. Neste sentido, convém destacar a lição de Fredie Didier Jr.:
A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não
apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa.
Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e
dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda1.
Neste passo, é sabido que a cognição judicial é exercida mediante dois juízos, quais sejam: i) juízo de admissibilidade, o qual
consiste em etapa onde o órgão jurisdicional, além de averiguar se o procedimento preenche os requisitos de validade, analisa
se dos termos da postulação é possível apreciar o objeto litigioso, fase que não culmina no acolhimento ou não da demanda; ii)
juízo sobre o mérito, momento em que o órgão judicante examina se o jurisdicionado faz jus ou não à providência pretendida.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32
do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº
9099/95”.