TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Cad 2/ Página 111
DECISÃO
8036596-91.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Luis Soares Silva
Reu: Josiane Dos Santos Soares Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
6ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6871, E-MAIL: savaldor6vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8036596-91.2021.8.05.0001
Classe: [Oferta]
AUTOR: ANDRE LUIS SOARES SILVA
REU: JOSIANE DOS SANTOS SOARES SILVA
Tratam os autos de uma AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, esta proposta por ANDRE LUIS SOARES SILVA em face de JOSIANE DOS SANTOS SOARES SILVA, em favor dos menores SILAS GABRIEL DOS SANTOS SOARES SILVA, SUANE GABRIELLE DOS SANTOS SOARES SILVA e ADRIELE HANANI DOS SANTOS
SOARES SILVA, representados neste ato por sua genitora, todos qualificados na peça processual de ingresso.
O autor vem por meio desta ação ofertar alimentos provisórios no percentual de 35% dos seus rendimentos líquidos em prol dos
menores.
Ademais, requereu, também, a regulamentação do direito de visitas em finais de semana alternados, metade das férias escolares
, datas comemorativas e feriados prologados.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID nº 99780421.
Vieram-me os autos. Decido.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Ao compulsar os autos, verifico que os alimentandos se encontram com 16, 12 e 4 anos de idade, fase em que a obrigação alimentar deve ser posta em primeiro plano por se tratar de necessidade em relação a menores, que são as partes hipossuficientes,
devendo como tal virem a ser amplamente protegidas.
No que concerne aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco pela(s) certidão(ões) de nascimento, devem
ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968.
No que diz respeito ao valor, à míngua de maiores informações acerca das necessidades dos alimentandos e sobre a condição financeira do autor, fixo os alimentos provisórios como ofertado no montante total correspondente a 35% dos rendimentos líquidos
do alimentante, incluindo 13º salário e abono de férias, em favor dos menores SILAS GABRIEL DOS SANTOS SOARES SILVA,
SUANE GABRIELLE DOS SANTOS SOARES SILVA e ADRIELE HANANI DOS SANTOS SOARES SILVA, sendo 15% para cada
filho, os quais deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado
da Bahia, sito. à 4ª Avenida, nº 430, Centro Administrativo da Bahia, CEP 41.745-002 - Salvador - Bahia e depositados em conta,
em nome da Representante legal dos menores, cujo número e agência devem ser informados a este juízo no prazo de 05 dias.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela de regulamentação de visitas, ao compulsar os autos, verifiquei que no caso em espeque não há urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, a despeito da probabilidade do direito, eis que ausente
prova, pelo menos neste momento de cognição sumária, para convencer da existência de perigo de dano, tendo em vista que não
fora produzida prova alguma para convencer que o cônjuge que está com a guarda fática vêm impedindo ou oferecendo algum
obstáculo ao exercício do direito de convivência e visitação.
Por não vislumbrar, neste momento de cognição sumária, os requisitos para concessão da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA, nada impedindo que em momento posterior tal pleito seja acolhido, quando forem demonstradas provas
mais robustas acerca da situação familiar.
Ato contínuo, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de
família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do NCPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam
estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação, ocasião em que será efetuada a citação do(a) demandando(a), o(a) qual também deverá ser cientificado de que poderá
oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da concretização da audiência de
conciliação ou mediação, em caso de não haver acordo (art. 335, CPC) .
A audiência será realizada, PRESENCIALMENTE, por Conciliador em atuação perante o CEJUSC, sala 03, no dia 14/10/2022,
às 11:30 horas, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos,
ou, nos termos do Art. 334, § 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Importante, ainda, constar a advertência, nos termos do, Art. 334, §8o, do CPC, de que a ausência injustificada de qualquer das
partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionada com multa
de até 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.