TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
Cad 2/ Página 1063
Salvador - BA, 21 de março de 2022
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
MR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8088707-86.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Reu: Joao Carlos Neri Da Invencao
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214)
Advogado: Carina Reis Ferreira (OAB:BA35199)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8088707-86.2020.8.05.0001
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LIDIO ALVES DOS
SANTOS
PARTE RÉ: REU: JOAO CARLOS NERI DA INVENCAO
Advogado(s) do reclamado: EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
Vistos, etc.
BANCO J. SAFRA S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra JOAO CARLOS NERI DA INVENÇÃO narrando os fatos e
fundamentos constantes da inicial.
Consta dessa peça, em síntese, que a ré concedeu ao Requerido um financiamento no valor de R$ 28.194,00, a ser pago em
48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 897,42 cada, com vencimento inicial em 19/01/2020 e final em 19/12/2023
mediante Contrato de Financiamento n. 158010570, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em
18/12/2019. Em garantia da dívida assumida o financiado transferiu à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem.
Relata, ainda, que a ré tornou-se inadimplente, tendo sido constituído em mora, através de notificação extrajudicial, nos termos
do parágrafo segundo do artigo segundo do Decreto-Lei 911/69. Como consequência da mora, diz a parte autora, impõe-se a
realização da garantia, razão pela qual requer, caso a ré não pague integralmente a dívida, a consolidação da posse plena exclusiva do bem ao patrimônio do autor.
Concedida a liminar no ID 72610891, sendo determinada a busca e apreensão requerida, o depósito do bem em mãos da parte
autora, bem como a citação do réu.
O réu deu-se por citado, apresentando peça contestatória nos autos, conforme ID 105598118, arguindo preliminares de prevenção e conexão, haja vista distribuição de ação Revisional do contrato objeto desta presente lide, ação esta distribuída em
21/08/2020 e com trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo – Salvador, tombada sob o nº 8083120-83.2020.8.05.0001,
pugnando pela suspensão da presente ação de Busca e Apreensão até o julgamento da referida ação revisional.
Requer a parte ré, ainda, revogação da liminar proferida no ID 72310891, com a imediata devolução do bem e retirada de bloqueio judicial, improcedência da presente ação, por violação as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como por
grave lesão contratual à qual teria sido submetida, além de aplicação da inversão do ônus da prova e declaração de ilegalidade
das taxas de juros praticadas na contratação, com a determinação do ajuste dos contratos à taxa que não ultrapasse a taxa legal
de 12% a.a, dentre outras postulações. Por fim, pede o depósito dos valores pretendidos, com a consequente quitação do con-