TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8118652-21.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luciana Coelho Borges Stern Silva
Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851)
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804)
Requerente: Marcelo Coelho Borges Stern
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804)
Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851)
Requerido: Leticia Moraes Coelho Borges
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Nestor Duarte Guimaraes Neto
Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:BA30840)
Advogado: Fernanda Carvalho Leao Barretto (OAB:BA19266)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CURATELA n. 8118652-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LUCIANA COELHO BORGES STERN SILVA e outros
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851)
REQUERIDO: LETICIA MORAES COELHO BORGES
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
1) Ao Cartório para proceder a inclusão no sistema do habilitado Nestor Duarte Guimarães Neto, caso assim ainda não tenha
procedido. Observe-se, no particular, que a habilitação foi deferida, conforme decisão de ID 117412858.
2) Sobre os documentos apresentados pelos autores juntamente com a petição de ID 123201979, faculto a manifestação do
habilitado, no prazo de quinze dias.
3) Diante da decisão de ID 133439072, proferida pelo eminente Relator do agravo de instrumento interposto pelos requerentes
contra a decisão de ID 117412858, os embargos de declaração de ID 124001655 resultaram prejudicados.
4) Considerando as dificuldades enfrentadas por este Juízo em nomear peritos, seja em decorrência da pandemia ainda enfrentada, seja pela sistemática recusa de profissionais cadastrados no Tribunal em assumir o encargo, faculto aos requerentes a
apresentação, no prazo de trinta dias, de laudo médico-pericial obtido em processo eventualmente havido perante a Previdência
Social.
Saliento, no particular, que o § 1º do art. 110 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e
dá outras providências, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, estabeleceu que “Para efeito de curatela, no caso
de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social”.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 16 de fevereiro de 2022.
Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8026800-13.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Michelle Rocha De Brito Capistrano
Advogado: Damasceno Teodoro Da Silva (OAB:BA43639)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR