TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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Reza o CPC, o seguinte:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Considerando que o réu ainda não foi citado ou, citado, não se manifestou nos autos, desnecessária eventual intimação, na forma do
art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, homologando o pedido
de desistência da ação.
Proceda-se à baixa em eventuais restrições judiciais advindas deste processo.
Não vislumbro interesse recursal. Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Custas remanescentes pelo desistente, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8002419-40.2019.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jequié
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Ana Flavia De Oliveira Furtuoso
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8002419-40.2019.8.05.0141
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
REU: ANA FLAVIA DE OLIVEIRA FURTUOSO
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de ANA FLAVIA DE OLIVEIRA FURTUOSO.
Juntados documentos pertinentes à propositura, inclusive os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, juntamente com as dos
atos a serem praticados pelo oficial de justiça (eventos 01-14).
Juntada petição pela autora, no sentido de informar o acordo celebrado com a demandada, requerendo a sua homologação (evento
18 e 19).
Vieram os autos conclusos.
É o breve Relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição, pela parte autora, requerendo a homologação do acordo celebrado.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre BANCO ITAUCARD S.A. e ANA
FLAVIA DE OLIVEIRA FURTUOSO, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto
no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Fica revogada a liminar deferida por este Juízo (evento 15).
Honorários conforme convencionado. Quanto as custas, nos termos do §3º do art. 90 do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes.
Caso tenha havido alguma medida de constrição do direito de propriedade sobre bens das partes, fica desde já autorizada a expedição
de contraordem, liberando-os de qualquer restrição.
Oficie-se.
Não vislumbro interesse recursal.
Restou transitado em julgado.
Arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.