TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Cad 2/ Página 3408
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Fornecimento de insumos, Curativos/Bandagem, Cirurgia, Eletiva, Consulta, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]
Polo ativo: AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DE JESUS
Polo passivo: REU: H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA, ESTADO DA BAHIA
Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das defesas e documentos associados aos IDs
184897694 e 189920526.
Feira de Santana/BA, 6 de abril de 2022.
DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO
Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8000219-49.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Condominio Elegance Residence
Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881)
Advogado: Rosemary Da Cunha (OAB:BA22399)
Reu: Leide Pereira De Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8000219-49.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alteração de Coisa Comum]
Polo ativo: AUTOR: CONDOMINIO ELEGANCE RESIDENCE
Polo passivo: REU: LEIDE PEREIRA DE SOUZA
Vistos etc.
CONDOMINIO ELEGANCE RESIDENCE, ingressou com a presente demanda contra LEIDE PEREIRA DE SOUZA nos termos
da exordial.
Intimada a parte autora para cumprir diligência necessária ao prosseguimento do feito, deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 151394474)
A parte acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e quedou-se inerte (ID
188723928).
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato. Decido.
É visível o desinteresse da parte autora, visto que apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência a seu cargo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução
do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, em seguida arquive-se com as cautelas legais.
Feira de Santana-BA, 4 de abril de 2022.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0501670-04.2013.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Blue Bay Comercial Ltda.