TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077- Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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2) Em caso afirmativo, qual a classificação e terminologia médica da enfermidade sofrida? (especificar, inclusive, o CID)
3) A doença supramencionada torna-o(a) incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus negócios?
4) No caso ainda de sofrer de enfermidade mental, esta é uma constante ou se constata a evidência de surtos de transtornos
mentais?
5) Se constatando episódios de surto, é o(a) interditando(a) capaz de praticar todos os atos da vida civil nos períodos de normalidade?
6) Em caso de não sofrer de enfermidade mental, possui algum distúrbio que o(a) impossibilite de reger sua vida e gerir seus
negócios?
7) Em caso de resposta afirmativa do quesito 6, qual a enfermidade sofrida (terminologia médica e CID)?
Deverá o perito/médico elaborar ainda relatório conclusivo sobre o exame realizado na Interditanda, mencionando a possibilidade
ou não de prática dos atos da vida civil e declinando os motivos da conclusão. Prazo de 60 (sessenta) dias.
3) Por fim, determino a realização de estudo social no ambiente onde reside a interditanda, nomeio perita do Juízo, ELIANE DO
NASCIMENTO COELHO SILVA ALMEIDA, CRESS 14.344 e-mail: eliane77coelho@gmail.com, tel: (75) 99164-6733, para, no
prazo de 60 (trinta) dias, proceder ao relatório sobre o estudo social da situação da interditanda.
O relatório social deverá descrever a situação econômica da família, as condições de vida da interditanda, os responsáveis pelos
seus cuidados, seus vínculos afetivos com todos aqueles que vivem na residência, bem como todas as demais circunstâncias
consideradas relevantes pelo profissional responsável.
Fixo o valor de R$ 400,00 a titulo de honorários periciais (Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA e art. 3o, §2°, Resolução CM-01/2001), a serem pagos ao perito pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado que deverão acompanhar
o laudo pericial, para viabilizar o pagamento dos honorários, cópia dos seguintes documentos do perito: diplomação, curriculum
vitae, CRM, CPF, inscrição no INSS, comprovante de endereço comercial e residencial, número de agência bancária e da conta-corrente, bem como declaração de aceitação dos termos da resolução mencionada.
Intimem-se as peritas do múnus a elas atribuído.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, 2 de junho de 2020.
Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
ATO ORDINATÓRIO
8002079-52.2021.8.05.0230 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Estevao Azevedo Da Silva Junior
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394)
Exequente: Vilmara Mamona Da Silva
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394)
Exequente: Ilmara Mamona Da Silva
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394)
Executado: Luciano Da Silva Gomes
Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA.
1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.
Processo nº : 8002079-52.2021.8.05.0230
EXEQUENTE: ESTEVAO AZEVEDO DA SILVA JUNIOR, VILMARA MAMONA DA SILVA, ILMARA MAMONA DA SILVA
EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA GOMES
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a
parte autora para que, no prazo legal, querendo, apresente réplica
Santo Estevão-Ba, 28 de março de 2022
Assinatura Digital
(Lei Federal 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8000864-17.2016.8.05.0230 Divórcio Litigioso