TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
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A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, inciso XXXV, DA CF).
É de bom alvitre aduzir, que o exercício da autonomia privada não tem mais o caráter individualista que norteou o Código Civil
de 1916. O novo diploma afastou-se dessas concepções para seguir a orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo, cujas diretrizes foram traçadas na Constituição de 1988.
O princípio da socialidade, acolhido pelo Código Civil de 2002, reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais. E
o da eticidade prioriza, além de outros critérios éticos, a equidade e a boa-fé.
Decerto, o administrador para praticar um ato jurídico, o realiza com o seu poder vinculado (vinculado ao que a lei determina) e/
ou o seu poder discricionário (vinculado ao seu líbito).
Embora tenha o administrador particular poder discricionário sobre a administração da pessoa jurídica, tendo a liberdade ampla
e a conveniência na prática de atos jurídicos, sucede que, este poder não poderá ser ilimitado ou confundido com ato arbitrário,
isto é, contrário ao negócio jurídico, precipuamente, as regras do nosso direito objetivo, já que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º. inciso II, da CF).
O ato jurídico malsinado, efetivamente, não preenche requisito necessário.
O motivo do ato jurídico pode ser decorrente de vinculação a lei, como, igualmente, ficar ao arbítrio do administrador particular,
neste caso, sendo de tal forma discricionário quanto a sua existência e valoração.
Quando o agente pratica um ato vinculado ou discricionário deverá justificar, precipuamente, a existência do motivo, sem o que
o ato será inválido, ou pelo menos invalidável, por ausência de declaração motivada.
Em certos casos o motivo do ato jurídico não é exigido (quando a lei o dispensar ou a natureza do ato não exigir) para a sua
perfeição, assim sendo, fica o administrador particular com a faculdade discricionária de praticá-lo com motivação. Mas se o fizer,
ficará vinculado aos motivos, sujeitando-se a obrigação de demonstrar claramente a sua efetiva ocorrência.
Dessarte, o ato jurídico em geral, para ser aceito deverá sempre nortear a sua legalidade. Todavia, desconhecida ou ignorada a
sua legitimidade, o ato jurídico ensejará suspeitas e resistências pelo prejudicado, facilmente, arredáveis pela falta de motivação.
A motivação deverá encontrar-se estribada em elementos plausíveis, e não em meras suposições ou expectativas desprovidas
de provas, onde apontará a causa e os elementos determinantes da prática do ato jurídico, para que, assim, seja respeitado o
princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e, finalmente, não postergando que toda
decisão na esfera administrativa ou judiciária deva ser fundamentada.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5.º, LV, da CF).
Compreendo que a parte acionada violou o direito da parte autora.
A cognição deve ser averiguada com superficialidade, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame
aprofundado dos fatos.
Não há necessidade de absoluta certeza da ameaça do perigo, bastando que seja possível.
É preciso haver receio fundado.
Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para
a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo,
conforme exame da própria documentação acostada aos autos.
Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas preste a ocorrer, que será irreparável ou,
pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da
parte ré, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano.
Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos.
À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da
parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até
ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.
O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá
multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 497 do CPC.
Defiro ao (a) (s) promovente (s) o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art.98 do CPC.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará
audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC).
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte acionada por OFICIAL DE JUSTIÇA, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE
QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e
especificando as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE
ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 10 de abril de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -