TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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da autoridade implicar coação ilegal, qual seja a exigência do pagamento da DIFAL sem lastro legal, à primeira vista, sob o ponto de
vista formal e material.
Quanto ao periculum in mora a mera possibilidade de inscrição do nome da impetrante em cadastro restritivos de crédito ou a simples
negativa de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal já o demonstra presente.
III. Dispositivo
Posto isso, concedo a liminar para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s), ou quem suas vezes fizer, por si ou por seus
agentes, abstenha(m)-se de praticar todo e qualquer ato tendente cobrança do ICMS-DIFAL a exemplo de impedir ou apreender mercadorias, promover a inscrição do nome da(s) impetrante(s) em cadastros do tipo CADIN e SERASA etc, com base na Lei Estadual nº
14.4125/2021 e Lei Complementar n. 190/2022 até ulterior deliberação.
Notifique-se a autoridade(s) impetrada(s) para que preste(m), no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias.
Dê-se ciência da impetração à PGE.
Abra-se vista ao Ministério Público, oportunamente.
Decisão com força de mandado/ofício.
Salvador, 12 de abril de 2022
Juiz de Direito Rolemberg Costa - Titular
1Mandado de Segurança em Matéria Tributária,6ª ed., Dialética, São Paulo, 2006, p.251
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8032105-07.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Johnson Controls Be Do Brasil Ltda.
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Hitachi Ar Condicionado Do Brasil Ltda
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Hitachi Ar Condicionado Do Brasil Ltda
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Johnson Controls-hitachi Ar Condicionado Do Brasil Ltda.
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Hitachi Ar Condicionado Do Brasil Ltda
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Johnson Controls Be Do Brasil Ltda.
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Johnson Controls Be Do Brasil Ltda.
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Johnson Controls Be Do Brasil Ltda.
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Johnson Controls Be Do Brasil Ltda.
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Johnson Controls Be Do Brasil Ltda.
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Johnson Controls Be Do Brasil Ltda.
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Johnson Controls Be Do Brasil Ltda.
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Johnson Controls Be Do Brasil Ltda.
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrante: Johnson Controls Be Do Brasil Ltda.
Advogado: Wagner Silva Rodrigues (OAB:SP208449)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: . Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032105-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. e outros (13)
Advogado(s): WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB:SP208449)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar inaudita altera parte impetrado por JOHNSON CONTROLS
BE DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 01.092.686/0023-66 e estabelecimentos filiais; e JOHNSON CONTROLS-HITACHI
AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 33.284.522/0006-26 e estabelecimentos filiais, em face do ato
coator praticado pelo Ilmo. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DA BAHIA e pelo Ilmo. GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA3 supostas autoridades vinculadas ao Estado da Bahia.
Pode sumariar-se o caso ao dizer que as impetrantes buscam proteger o direito líquido e certo de não se submeter, a contar do dia
1.1.2022, à cobrança do DIFAL exigido pelo Estado da Bahia nas operações envolvendo mercadorias e serviços para cá destinados.
Receiam que se lhe exija, as autoridades impetradas, o diferencial de alíquota – DIFAL em desconformidade com o que decidiu o STF
sobre o tema e, ainda, com a Lei Complementar 190/2022.
Destacam que “O fumus boni iuris restou demonstrado acima, uma vez que, tanto o Convênio CONFAZ n.° 236/2021, como a Lei Estadual n.º 14.415/2021 contrariam 16 frontalmente o quanto dispõem a alínea “b” e “c” do incido III do artigo 150 Constituição Federal,
o próprio artigo 3° da Lei Complementar n.° 190/2022, e a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação
da anterioridade em matéria tributária.”
Já “O periculum in mora encontra-se igualmente presente no caso vertente, uma vez que, caso não seja reconhecida, liminarmente, a
necessidade de afastamento da cobrança do DIFAL do ICMS devido à este Estado, as Impetrantes ficarão sujeitas não só a exigência
dos valores acrescidos de multa e juros, mas também poderão ser alocados como pendência em seu Conta Corrente Estadual, cadastros de inadimplentes, protestos extrajudiciais, ensejando negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, assim como poderá
ter suas mercadorias apreendidas pelos Postos Fiscais que realizam fiscalização de mercadorias em trânsito, cuja liberação estará
condicionada ao recolhimento dos valores sabidamente indevidos, como forma de sanção política.”