TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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DECISÃO
8060726-82.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Vinicius Morais Santos Abreu
Advogado: Herbert Santos Araujo (OAB:BA62683)
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:AC20116)
Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729)
Executado: Surpresa Comercio De Generos Alimenticios Ltda
Executado: Marlon Menezes De Araujo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8060726-82.2020.8.05.0001
Classe - Assunto:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
RequerenteEXEQUENTE: VINICIUS MORAIS SANTOS ABREU
Requerido(a)EXECUTADO: SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, MARLON MENEZES DE ARAUJO
Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
O fim social visado pela norma que rege a assistência judiciária gratuita é o de prover acesso ao Judiciário para aqueles que
concretamente não dispõem de meios para sustentar uma demanda judicial, seja através da contratação de advogado, seja
mediante o pagamento de custas.
O que a norma quer é ampliar o acesso à justiça para aqueles que sempre foram dela afastados: os pobres e os despossuídos.
Não quer, a dita norma, fomentar a prática da litigância judicial sem risco, aquela em que a parte, escudando-se no manto protetor da assistência judiciária gratuita vem ao Judiciário empreender uma “loteria jurídica”, nada tendo que desembolsar se sair
perdedor.
Que o juiz seja menos rigoroso na aferição dos requisitos da gratuidade em alguns tipos de demandas (a exemplo das causas
previdenciárias, etc...) é algo aceitável, pois os “consumidores” desse tipo de prestação jurisdicional são, na maioria das vezes,
pessoas pobres e desguarnecidas de instrumentos eficazes de proteção social.
Já em demandas como tais, que não visam à garantia da subsistência, deve sempre haver um maior rigor na avaliação da possibilidade da parte suportar o ônus da taxa judiciária, sob pena de se estar a fomentar a litigância pela litigância e passar a servir,
o Judiciário, ao invés de pacificador, como incentivador das crises sociais.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a
parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso dos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos. Isso porque,
mesmo depois de intimado para produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito, o autor juntou documentos que
não evidenciam a sua situação econômica deficitária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais e demais despesas de
ingresso, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
Salvador/BA, 11 de maio de 2021
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0104014-71.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joana Paula Calmon De Moraes
Advogado: Natalia Borges De Andrade (OAB:BA34648)
Reu: Itau Unibanco