TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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Suspendo o processo, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, determinando, com fulcro no inciso II, do §2º, do referido
dispositivo legal, a intimação do herdeiro, para, no prazo de 15 dias, colacionar o documento de identificação civil e informar
sobre a abertura de inventário.
Após, intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, se manifestar.
P. I.
Salvador, 11 de maio de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8061430-27.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Ismenia Lima Alves Lopes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8061430-27.2022.8.05.0001
Parte Autora: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Parte Ré: ISMENIA LIMA ALVES LOPES
Inicialmente, importa assinalar que o fato de uma empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não a isenta do recolhimento das custas processuais. Neste sentido, colhe-se julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - AUSENTE - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1. O simples
decreto falimentar ou estado de recuperação judicial não implica na automática concessão do beneficio da gratuidade de justiça,
sendo, da mesma forma, necessário a comprovação do estado de miserabilidade da empresa. 2. Não há, para a massa falida, a
necessidade de recolhimento prévio das custas processuais dos litígios em que participa. 3. Ante o contido no art. 5º, II c/c art.84,
IV da Lei de Falências (Lei 11.101/05) as custas das “ações e execuções em que a massa tenha sido vencida”, serão recolhidas
ao final da demanda posta em juízo. Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0525.11.0191778/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - AGRAVANTE(S): LUCIANO CLARET GONÇALVES - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO
BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES. Data da decisão: 12/06/2012).
Lado outro, diante do histórico e significativo volume de ações ajuizadas pela empresa demandante nesta unidade judiciária, nas
quais os pleitos de concessão da assistência judiciária gratuita foram indeferidos/deferidos em parte; tendo em vista a ausência
de previsão de possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final do processo, no rol dos parágrafos do art. 98, do
CPC, não concedo o benefício pretendido, determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher
as custas processuais, endereçadas a este Juízo e contendo o número deste processo (causas em geral e citação postal), sob
pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Salvador, 11 de maio de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8076702-95.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Dos Santos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8076702-95.2021.8.05.0001
Parte Autora: EDSON DOS SANTOS