TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
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Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO
8003085-84.2021.8.05.0201 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012)
Requerido: E. S. D. J.
Despacho:
DESPACHO
8003085-84.2021.8.05.0201
Vista às partes sobre o resultado da ordem judicial de requisição de informações – SISBAJUD.
Prazo de 15 dias.
Publique-se.
Porto Seguro, 13 de maio de 2022.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO
8001185-71.2018.8.05.0201 Inventário
Jurisdição: Porto Seguro
Inventariante: Marcelo Cezar Carvalho Borges
Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263)
Inventariado: Hamilton Ferreira Borges
Herdeiro: Marcia Isabel Carvalho Borges
Herdeiro: Marcilio Marlos Carvalho Borges
Herdeiro: Veronica Aparecida Campos Borges
Herdeiro: Camilla Cesar E Silva Borges
Herdeiro: Cristal Magnavita Borges
Herdeiro: Jady Magnavita Borges
Herdeiro: M. V. C. B. J.
Herdeiro: Marcela Farias Borges
Despacho:
DESPACHO
8001185-71.2018.8.05.0201
A ação de dissolução parcial da sociedade será devida, caso a totalidade dos herdeiros não seja contemplada no plano de partilha com as cotas da empresa (art. 599, CC).
Se esse o caso, faculto desde logo o prazo de 60 dias para o ingresso da referida ação, cuja competência é esse Juízo (art. 74,
III, da Lei Estadual 10845-Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que prescreve: “Art. 74 - Aos Juízes das Varas de
Sucessões, Órfãos e Interditos, compete: III - proceder à liquidação de firmas individuais, em casos de falecimento de comerciante, e à apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado”).
Podendo o feito tramitar sob a forma de arrolamento, atribua-se valor ao imóvel e às cotas sociais que se pretende inventariar
(art. 664, CPC).
Cite-se MARCELA no último endereço indicado.
Vista ao inventariante, para dizer finalmente sobre a apuração de haveres ou dissolução da empresa em forma amigável/contratual, ou ingresso de ação judicial própria.