TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
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Informa a vítima (id.151300517, fls. 03), “que conviveu com Caique Santos da Silva, alcunha “Máscara”, por cerca de dois 02 (dois)
anos, e há mais ou menos três anos está separada do referido; que tem 02 (dois) filhos com Caique, uma menina de 04 (quatro) anos
de idade e um menino de 07 (sete) anos de idade; que durante a convivência com Caique, sofreu muitas agressões físicas e verbais;
que devido as agressões constantes que sofria a declarante resolveu se separar, passando a residir sozinha em uma casa alugada,
no mesmo bairro; que nunca havia registrado queixa contra Caique das agressões que sofria; que mesmo após a separação Caique
continuou ameaçando-a; que no último dia 19.09.2021, por volta das 23h00 mais ou menos, quando já estava dormindo, se assustou
com Caique arrobando a janela dos fundos da casa e adentrou e passou a agredir a declarante com sandálias e pontapés, dizendo
que a declarante estava com algum homem na casa; que Caique ainda se apossou de uma faca e ameaçou matar a declarante, e
também destruiu o celular da declarante; que Caique passou a noite toda na casa ameaçando-a; que por volta das 04h00 da manhã, do
dia seguinte, a declarante conseguiu morder o braço de Caique e ainda atingiu ele na cabeça com um machucador, e quando Caique
caiu, a declarante saiu correndo com as crianças pela porta da frente, indo dormir na casa da vizinha com as crianças; que foi pra casa
já às 07h00 da manhã, e Caique já havia ido embora; que a vizinha que a abrigou, pediu pra não citar o nome dela, pois, não quer se
envolver, temendo algum tipo de atitude contra ela por parte de Caique; que Caique é usuário de drogas e por isso a requerente teme
por sua integridade física, pelo que solicita a presente medida protetiva”.
O suposto agressor Caique Santos da Silva, alcunha “Máscara”, não foi ouvido em sede policial.
Consta nos autos (id.151300517, fls. 06) termo de declarações da mãe de Denize dos Santos Melo, declarando “que em data de
20.09.2021, sua filha chegou em sua residência e comentou que tinha passado quase a noite toda sendo agredida e ameaçada por
seu ex-companheiro Caique; que sua filha informou que na noite anterior, Caique arrombou a janela dos fundos da casa, adentrou e
passou a agredi-la com chutes e ameaças de morte com faca; que soube também que Caique destruiu completamente o aparelho
celular de Denize; que essas ameaças já ocorrem há algum tempo; que temendo pela integridade física da filha a declarante orientou
sua filha vir a delegacia, registrar o fato e pedir providencias cabíveis; que tem conhecimento que Caique é usuário de drogas e por
isso as pessoas não querem ser testemunhas dos fatos; que segundo a filha, Caique é uma pessoa violenta; que soube também que
Caique fica o tempo todo ameaçando e ofendendo verbalmente Denize”.
Razão pela qual a ofendida Denize dos Santos Melo, pleiteia medidas protetivas. Não fora concedida vistas ao Ministério Público, em
razão de inexistir promotor titular na Comarca, e por ser a situação de urgência. Ademais, consoante orientação dos Tribunais Superiores, a ausência de manifestação de membro do “parquet”, em feitos desta natureza, não dá azo à nulidade.
Relatado, fundamento e decido.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que
visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações familiares e encerram, por si mesmas
e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemente de propositura de qualquer outra ação.
Objetivando atender ao disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, o legislador pátrio editou a Lei n.º 11.340 de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, estabelecendo mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar, física ou psicológica, contra a mulher, dentre os quais se destacam as medidas protetivas de urgência, aplicáveis
quando vislumbrada a prática do ato recriminado em desfavor de pessoa do sexo feminino.
A legislação constitucional e processual penal dispõe que o direito de liberdade só poderá ser tolhido em hipóteses excepcionais, uma
vez que o status libertatis é a regra no Estado Democrático de Direito.
Com efeito, o princípio norteador deste modelo de Estado é o princípio da presunção da inocência insculpido no art. 5º, LVII, da CR/88,
pelo qual o indiciado ou acusado de um delito deve ser tratado como presumivelmente inocente até que sobrevenha uma decisão
condenatória transitada em julgado.
Nessa perspectiva, entende-se que a medida protetiva de urgência só deve ser aplicada se rigorosamente presentes os requisitos exigidos pelo art. 22 da Lei n.º 11.340/06, a saber, constatação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para que seja concedida
uma medida cautelar faz-se necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano.
A agressão física, psicológica, sexual, patrimonial, entre outras, perpetrada contra a mulher, no âmbito doméstico, constitui uma das
formas de violação dos direitos humanos, conforme preceitua as normas previstas nos arts. 6º e 7º da Lei n.º 11.340/06.
Foram juntados aos autos Carta de Encaminhamento n.º 121/2021, oriunda da delegacia de Polícia Civil de Taperoá-BA, constando
relatos da vítima e da mãe da vítima, a respeito das agressões e ameças sofridas por parte de Caique Santos da Silva contra a requerente.
Sob esse prisma, vislumbro, em cognição sumária, os pressupostos para a decretação desta medida de urgência, a saber, indícios de
materialidade e autoria, haja vista restar evidenciada, por meio das declarações coligidas pela vítima, a prática de delito a se enquadrar
nos casos acobertados pela mencionada lei.
O presente pedido de medidas protetivas de urgência formulada pela ofendida em virtude da suposta prática de agressão perpetrada
por Caique Santos da Silva, alcunha “Máscara”, seu ex-companheiro, caracteriza, em tese, violência doméstica. Considerando que
conforme a declaração da requerente “ que durante a convivência com Caique, sofreu muitas agressões físicas e verbais; que devido
as agressões constantes que sofria a declarante resolveu se separar; que mesmo após a separação Caique continuou ameaçando-a;
que no último dia 19.09.2021, por volta das 23h00 mais ou menos, quando já estava dormindo, se assustou com Caique arrobando
a janela dos fundos da casa e adentrou e passou a agredir a declarante com sandálias e pontapés, dizendo que a declarante estava
com algum homem na casa; que Caique ainda se apossou de uma faca e ameaçou matar a declarante, e também destruiu o celular
da declarante; que Caique passou a noite toda na casa ameaçando-a”.
As declarações que a ofendida prestou, com riqueza de detalhes, perante a autoridade policial, dão conta, indiciariamente, da violência
física e psicológica a que fora submetida, oriunda do requerido e suposto agressor, ex-companheiro da requerente.
Desse modo, necessário se faz o deferimento das medidas sob apreciação, até para evitar que, se não adotadas, o Poder Judiciário
seja considerado culpado por novas investidas criminosas do acusado em desfavor da vítima, como pode ocorrer em casos semelhantes.
Dos fatos relatados, percebe-se que a conduta do agente se enquadra na tipicidade preconizada pelo art. 7°, I e II da Lei n.º 11.340/06.
Assim, praticado ato que põem em risco a incolumidade da vítima, mister o deferimento do pleito de natureza cautelar.
Ante o exposto, tendo em vista a presença dos pressupostos para a decretação das medidas de urgência previstas no art. 22 da Lei
nº 11.340/06 c/c art. 319 do CPP, CONCEDO de plano Medida Protetiva de Urgência à Denize dos Santos Melo, em face de, Caique
Santos da Silva, alcunha “Mascara”, consistente nas seguintes obrigações: