TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
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Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063697-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
IMPETRANTE: ANILDO ARAUJO CASSEMIRO
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452)
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
ANILDO ARAUJO CASSEMIRO, EX-SD PM, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituído
(não juntou procuração), impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato supostamente ilegal praticado
pelo PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridade
vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando reintegração e seus consectários, consoante argumentos aduzidos na inicial (ID.
38921766).
Sustenta que as provas existentes no bojo do feito, atestam, que o Autor estava em uma situação onde sofria uma injusta agressão, e conforme depoimentos e laudos acostados ao referido PAD endossam a conduta lícita do acusado de acordo com as
circunstâncias que se viu submetido.
Argumenta a impossibilidade da punição do Impetrante na esfera administrativa, quando o processo penal em curso poderá
claramente ter desfecho favorável, por uma excludente de ilicitude, dadas as circunstâncias que permeiam a presente ação.
Aduz que no dia 18 de julho de 2014 fora denunciado no juízo criminal por suposta infração ao art. 121 do Código Penal (a ação
em curso nº 0537772-34.2014), pelo mesmo fato, objeto do procedimento administrativo disciplinar n° 028R/2817-15/18 para
apuração dos supostos ilícitos disciplinares praticados em decorrência da conduta supostamente praticada pelo acusado.
Afirma que no dia 16 de julho de 2019, o acusado foi demitido da Corporação por supostamente ter incorrido nas hipóteses dos
incisos I, III, IV, XI, XIII e XVI do art. 39; incisos III e VI do art. 41; art. 57, inciso II, alínea “a”, todos da Lei Estadual n.º 7.990/01
(EPM) com atenuante do inciso I (bom comportamento) do art. 17, e agravante do inciso XI (ser a transgressão ofensiva ao
decoro e a dignidade policial militar) do art. 18 do Decreto Estadual nº 29.353/83 (RDPM).
Alega nulidade do PAD por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Registra que requereu a reprodução
simulada dos fatos e que tal requerimento se fazia extremamente viável, contudo, houve a negativa arbitrária e desarrazoada do
pedido, tolhendo uma possibilidade clara e necessária de contradizer o fato que está sendo imputado ao peticionário.
Revela que os depoimentos favoráveis à versão dos fatos alegadas pelo Autor como se vê nos depoimentos dos Srs. (a) Marivaldo Bispo dos Santos (fls 97/98), Vanessa Machado Santos (fls. 100/101) e Laísa Machado Santos (fls. 103/104), seria vital
para um maior esclarecimento e uma justa, legítima e eficaz decisão que tal meio de prova fosse efetuado. Incumbe a acusação
provar tudo o que alegar, de forma ampla, incluindo o que o réu fez (crime praticado), bem como a inexistência de qualquer
causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, em nome do princípio da presunção de inocência.
Informa a presença requisitos que autorizam a concessão da liminar.
Requer: a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda os efeitos do procedimento administrativo dada a prejudicialidade da ação penal em curso até decisão final do presente writ; julgar procedentes os pedidos e concedendo-lhe a segurança para que seja acolhida a preliminar que argui a nulidade do PAD 028R/2817-15/18; e subsidiariamente
que determine suspensão dos efeitos do PAD até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.
Não juntou procuração.
Juntou os documentos ID. 38921776 e outros.
Em decisão interlocutória ID. 38996791 o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declinou da competência.
Despacho ID. 717385534 e certidão ID. 90788817.
O ESTADO DA BAHIA interveio ID. 94602366, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Presidente da 2ª Corregedoria Geral da PMBA. No mérito, argumenta que quando um policial militar pratica conduta tipificada como crime de homicídio,
expõe o próprio conceito e a respeitabilidade da Instituição a que serve, além de desproteger à sociedade a qual se dispôs a
salvaguardar, de modo que essas condutas se afiguram absolutamente incompatíveis com o padrão ético exigido pelo Estado e
pela Polícia Militar de todos os seus servidores. Observa que o procedimento administrativo disciplinar ao qual respondeu o Impetrante se verificou a legislação regedora da espécie, sendo válida a decisão final adotada pelo Comandante da Polícia Militar
de excluí-lo das fileiras da corporação castrense, com supedâneo no art. 193 c/c art. 57 da Lei nº. 7.990/01.
Afirma que o EPM é expresso ao determinar que as responsabilidades penal, civil e administrativa podem ser cumuladas e são
independentes entre si. Alega a impossibilidade do exame do mérito do ato administrativo.
Requer que seja julgada totalmente improcedente a ação face à inexistência de direito subjetivo a merecer a tutela jurisdicional,
a teor dos fundamentos deduzidos nesta peça processual, denegando-se a segurança indevidamente pleiteada, condenando
ainda o Impetrante nas despesas e demais cominações processuais pertinentes.