TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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DECISÃO
Vistos, etc.
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA proposta por RITA DE CASSIA DOS SANTOS em favor de
sua irmã JUCILEIDE DOS SANTOS, ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o argumento de é portadora de Retardo Mental
Moderado (CID F.71.1), não possuindo capacidade para exercer atividades da vida civil
Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, a saber o fumus bonis iuris, onde o magistrado deve considerar a plausibilidade das alegações
e a solidez das provas trazidas pelo requerente e o periculum in mora, onde resta demonstrar o perigo de dano concreto.
Diante da necessidade do(a) Interditando(a) a ser assistido(a) nos atos da vida civil, conforme relatórios médicos anexados, bem
como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará o(a) Interditando(a) de auxílio e assistência.
Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de JUCILEIDE DOS SANTOS sua irmã RITA DE CASSIA DOS SANTOS, mediante compromisso, pelo
prazo de 1 (um) ano, ressalta-se que a curatela deve ser limitada a atos negociais, restrita a atos específicos, como, por exemplo,
recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de conta bancária, e não ampla
para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação de imóvel e renúncia a direitos
Informe a parte requerente a este juízo, se o(a) Interditando(a) possui bens imóveis e móveis, filhos menores e se recebe benefício previdenciário junto ao INSS, acoste aos autos o exame de sanidade mental da parte requerente, comprovante de residência
e documento de identificação, caso não tenha tomado tais iniciativas, bem como juntar declaração de anuência da genitora e
demais irmãos da curatelanda, a respeito da pretensa curatela.
1. DA PERÍCIA
Nomeio a Neuropsicóloga, GISLENNY BENEVIDES, CRP-03 13524, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias,
nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19
de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores
socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do
Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para tanto, responderá aos seguintes quesitos:
1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras dentre aquelas descritas no inciso IV, do Artigo 3º, da Lei Federal nº
13.146/2015 (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento), o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem
como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais
pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015?.
2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?.
3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida
civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º).
4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua
vontade?.
5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e
praticar os demais atos da vida civil?.
6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e
a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?
7) A doença em questão tem prognóstico de cura?