TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Cad 2/ Página 3608
Neste sentido, convém ressaltar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in
verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada
mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo:
Malheiros, 2008, p. 97).
Aos servidores públicos do Município de Salvador é conferido o direito à remuneração estabelecida no Plano de Carreira e Vencimentos, correspondente ao cargo efetivo exercido, nos moldes do art. 59, § único, Lei Complementar Municipal 01/1991, e em
consonância com o art. 37, X, e 39, §1º, da Constituição Federal.
Os servidores municipais da área da saúde têm o Plano de Cargos e Vencimentos regulamentado pela Lei Municipal 7.867/2010,
assegurado o direito à progressão nos termos seguintes:
Art. 34 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e
de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de
processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em
regulamento específico.
Art. 38. Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em
curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes:
I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível;
II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis;
III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis.
§ 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas á
complementação dos níveis previstos para a nova titulação.
§ 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no
serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que
trata o parágrafo anterior.
§ 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei.
§ 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados
para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim.
§ 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
Nesta senda, o art. 38, I, da Lei Municipal 7.867/2010 garante aos servidores municipais da saúde a concessão de 01 nível decorrente da titulação acadêmica de especialização em caráter extraordinário.
Cumpre pontuar que a parte Autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15, tendo apresentado certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação Latu Sensu (Id 125249556), destinado a comprovar o título de Especialista, obtido no ano de 2001, e emitido por instituição credenciada ao Ministério da Educação.
Outrossim, o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu apresentado tem como área de atuação “Saúde Pública”, conforme atesta o
certificado (Id 125249556), resguardando, assim, pertinência técnica com a área de atuação da parte Autora no serviço público,
especialmente em razão de desempenhar a função de Enfermeira lotada em Multicentro de Saúde, conforme faz prova o contracheque adunado (Id 125249554).
Isso porque o art. 38, I, da Lei Municipal 7.867/2010 exige expressamente a titulação acadêmica estritamente relacionada à área
de atuação do servidor público.
Insta ponderar que a parte Autora ingressou no serviço público em 20/06/1996, tendo obtido a titulação acadêmica no ano de
2001, conforme certificado apresentado (Id 125249556), implementando o requisito temporal necessário à concessão da progressão.
Isso porque o art. 34 da Lei Municipal 7.867/2010, ao conceituar a progressão, estabeleceu como requisito temporal inafastável a
exigência de evolução do servidor público no exercício do cargo efetivo, não admitindo a qualificação obtida antes da investidura
do cargo público, vejamos:
Art. 34 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e
de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de
processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em
regulamento específico.
A previsão resguarda natureza de norma de eficácia plena, não exigindo qualquer regulamentação para sua concessão pelo
Réu. Em verdade, uma vez implementados os requisitos autorizadores, a parte Autora detém direito subjetivo à concessão da
progressão estabelecida em lei.
Considerando que a parte Autora apenas levou a conhecimento da Administração Pública sua titulação por meio da propositura
da presente ação, apenas a partir da ciência inequívoca do Réu deve ser garantido o direito à progressão, notadamente agosto/2021.
Vale pontuar que omissão da Administração Pública em regulamentar a concessão da progressão extraordinária, estabelecida
no art. 34 da Lei Municipal 7.867/2010, não tem o condão de afastar direito expressamente assegurado em norma jurídica de
eficácia plena.
A omissão imputável exclusivamente ao Poder Público, ao deixar de promover eventual regulamentação das progressões funcionais, não constitui impedimento ao exercício de direito conferido por lei, não sendo permitido à Administração Pública impedir a