TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Cad 4/ Página 647
8000788-76.2021.8.05.0081 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Ezio Alves Dos Santos
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:BA31436)
Requerido: Daniela Rodrigues Ferreira Rocha
Despacho:
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
Fórum da Comarca – Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000
Telefone (77) 3616-2129 – comarcafrpconsumo@tjba.jus.br
Processo n.º 8000788-76.2021.8.05.0081
Autor: EZIO ALVES DOS SANTOS
Réu: Nome: DANIELA RODRIGUES FERREIRA ROCHA
Endereço: RUA 02, CASA 49 (FUNDOS, PROXIMO A TERRA NOVA-PE, VILA JUNCO, CABROBó - PE - CEP: 56180-000
DECISÃO
Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 695, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.979,
de 12/11/2021, Caderno 01, pág. 07.
Trata-se de ação de guarda unilateral com pedido de tutela de urgência. Alega o Requerente, em suma, ser genitor de Ester Laura
Ferreira Alves, que atualmente está sob a guarda da mãe Daniela Rodrigues Ferreira Rocha, na cidade de Cabrobó/PE.
Afirma haver informações de maus tratos e abandono, que a Requerida deixa a infante sob os cuidados da avó materna e que está
com massa corporal muito abaixo do que deveria estar.
Importante mencionar que a competência para julgar ações que envolvam guarda de criança é a do domicílio do guardião ou, na falta
dos genitores ou responsáveis, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor
interesse da criança e do adolescente, conforme art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/1990.
A questão, inclusive, é objeto da Súmula nº 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de
menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
Nessa esteira, em razão de se tratar de competência absoluta, uma vez que visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, deve ser declarada a incompetência de ofício, sendo inadmissível a sua prorrogação.
Assim, a conclusão é de que o Juízo competente para processar e julgar a presente Ação de Guarda é o da Comarca de Cabrobó/PE,
onde, segundo o Autor, reside sua filha, sob guarda de fato e responsabilidade da genitora, sem olvidar da questão suscitada de maus
tratos, sendo o juízo do local onde reside a criança o mais adequado para o exercício da proteção integral, pela proximidade com a
situação, podendo dispor dos mecanismos de proteção com maior agilidade.
Portanto, considerando as questões acima expostas, notadamente a prevalência dos princípios do melhor interesse da criança e da
proteção integral, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa do processo ao Juízo de Cabrobó/PE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado de intimação, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Data, conforme assinatura digital inserida neste documento.
Oclei Alves da Silva
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
DESPACHO
8000788-76.2021.8.05.0081 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Ezio Alves Dos Santos
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:BA31436)
Requerido: Daniela Rodrigues Ferreira Rocha
Despacho:
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
Fórum da Comarca – Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000
Telefone (77) 3616-2129 – comarcafrpconsumo@tjba.jus.br
Processo n.º 8000788-76.2021.8.05.0081
Autor: EZIO ALVES DOS SANTOS
Réu: Nome: DANIELA RODRIGUES FERREIRA ROCHA
Endereço: RUA 02, CASA 49 (FUNDOS, PROXIMO A TERRA NOVA-PE, VILA JUNCO, CABROBó - PE - CEP: 56180-000
DECISÃO