TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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antecedeu a aposentadoria do servidor, excetuando-se as verbas de caráter transitório, não podendo incidir qualquer desconto a
título de contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória. Quanto à correção monetária,
a mesma deverá observar o índice do IPCA E. Sem custas e honorários diante do provimento.
(TJRJ, RECURSO INOMINADO 0382541-53.2016.8.19.0001, Juiz(a) ADRIANA COSTA DOS SANTOS - Julgamento: 04/12/2017
- TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA) (grifou-se)
Por fim, quanto à incidência de descontos de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias sobre a licença-prêmio indenizada, a jurisprudência afirma que, quando indenizadas, tal desconto não ocorrerá.
Conforme este entendimento, deve-se destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual já foi fixada através de
enunciado de súmula, inclusive:
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (SÚMULA 136,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
“É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade
e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.” (AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560219/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
(grifou-se)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DA EXORDIAL, com base no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de indenização de três meses de licença-prêmio, especificamente, quanto
ao período aquisitivo de 1993 - 1998, calculada com base nas verbas da última remuneração da Autora quando na ativa, mas
excluídas as de caráter transitório e indenizatório, devendo ser respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e
correção monetária na forma deliberada pelo STF quando do julgamento do RE 870.947 e do Tema 905 do STJ.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois verifico que a Autora possui condições financeiras para suportar as eventuais
custas e despesas processuais.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2022
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8035269-48.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Andrade Silva
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
8035269-48.2020.8.05.0001
AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte Autora, conforme certificado, HOMOLOGO o
valor da execução em R$ 5.064,87 (cinco mil, sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver,
e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão
os credores.
Para crédito do valor da condenação, devem os credores ( parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de
honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancária pessoais por força do quanto inserto no
art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante
do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada
em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos
respectivos credores.