TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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Requerido: C. T. A. P. R. C. C. C. T. A. P.
Advogado: Cleidson Jorge Correia Pino Costa (OAB:BA55596)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8021213-44.2019.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)
Requerente: REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA PEREIRA
Requerido:REQUERIDO: CYNTHIA TIRZAN ALBERTO PEREIRA registrado(a) civilmente como CYNTHIA TIRZAN ALBERTO
PEREIRA
Ciente da decisão no ID 135851152.
Proceda-se às anotações quanto ao substabelecimento no ID 133664369.
Intime-se o autor sobre a petição no ID 133664366.
A teor do quanto disposto no art. 531, § 1º, do CPC, a cobrança dos alimentos provisórios será processada em autos apartados
e seguirá em apenso à demanda principal. Por conseguinte, deverá a requerente promover a cobrança delineada na petição no
ID 119996769, seguindo o procedimento executivo previsto na lei adjetiva.
Certifique-se se houve manifestação do autor quanto ao requerimento de provas (ID 10664055).
Salvador,BA. 7 de novembro de 2021
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8125240-44.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruno Da Conceicao E Silva
Reu: Melyssa Menezes E Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representante: Adaise Menezes De Santana
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8125240-44.2020.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: AUTOR: BRUNO DA CONCEICAO E SILVA
Requerido:REPRESENTANTE: ADAISE MENEZES DE SANTANA e outros
Vistos.
Nos autos em análise encontram-se presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Com efeito, a presença de ambos os genitores na formação da criança é de extrema importância, além de se tratar de um direito
do infante, que não pode ser suprimido. De fato, o direito de visitas não é apenas do genitor, mas do próprio menor, não podendo
ser afastado sem motivo relevante.
Outrossim, na contestação, não há qualquer alegação que impeça o direito de visitas do requerente, o qual deve ser regularmente exercido.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que o requerente exerça o seu direito de visitas à filha aos
finais de semana alternados, devendo pegar a criança nas sextas-feiras às 17:00 e devolver aos domingos às 17:00, SERVINDO
A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Na forma dos artigos 3º, §2º, e 139, V, do CPC, será realizada audiência de conciliação.