TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117- Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8000521-86.2018.8.05.0218 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Danusa Silva Pinto
Advogado: Lorena Santos De Almeida (OAB:BA49833)
Reu: Cooperativa De Apoio Prestacao De Servicos E Consumo Dos Condutores De Veiculos E Detentores De Patrimonio Ltda
Unibrasil Centro Oeste
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RUY BARBOSA-BA
VARA CÍVEL
DESPACHO
Ante o teor da certidão de id. 103831601 , converto o julgamento em diligências para revogar a nomeação constante no id.
94377983 e nomear o Bel. Carlos Roberto de Jesus Pires, OAB/Ba nº60.217 para exercer o múnus de curador especial, determinando sua intimação pessoal para apresentar defesa, no prazo de 15 dias.
Ruy Barbosa, 1º de setembro de 2021.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8000465-53.2018.8.05.0218 Inventário
Jurisdição: Ruy Barbosa
Inventariado: Hermes Batista De Macedo
Inventariante: Hermes Batista De Macedo Filho
Advogado: Edmea Oliveira De Carvalho (OAB:BA47475)
Advogado: Maria Carmem Nunes De Santana (OAB:BA4846)
Intimação:
Incumbe ao inventariante as providências administrativas visando ao recolhimento do ITD.
Ruy Barbosa, 18 de maio de 2021.
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8002249-60.2021.8.05.0218 Curatela
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: Bernadete Modesto Ferreira Silva
Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:BA48059)
Requerido: Maria Jose De Olivera Freitas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RUY BARBOSA-BA
VARA CÍVEL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, coligir aos autos documento
que comprove a alegada condição de representante da entidade em que se encontra abrigada a interditanda, com o fito de demonstrar sua legitimidade ativa, considerando que a legitimidade para o ajuizamento da interdição é restrita ao rol do art. 747 do
CPC, bem assim a exigência de que a legitimidade seja comprovada por documentação que acompanha a petição inicial, nos
termos do art. 747, parágrafo único, do CPC.
Ruy Barbosa, 29 de novembro de 2021.
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA