TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sivaldo Do Nascimento Bispo Registrado(a) Civilmente Como Sivaldo Do Nascimento Bispo
Advogado: Rosangela De Jesus Jordao Almeida (OAB:BA64266)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128761-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: SIVALDO DO NASCIMENTO BISPO registrado(a) civilmente como SIVALDO DO NASCIMENTO BISPO
Advogado(s): ROSANGELA DE JESUS JORDAO ALMEIDA (OAB:BA64266)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, examinados etc.
Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, ajuizado por Sivaldo do Nascimento Bispo, devidamente qualificado
e representado nos autos, em face do Estado da Bahia, pretendendo a sua convocação e nomeação no cargo de agente penitenciário.
Aduziu a parte Autora que se inscrevera no Concurso Público para seleção de candidatos ao cargo de Agente Penitenciário, do
quadro de servidores da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, Edital SAEB/03/2014, e, embora
classificado, não fora convocado para as fases subsequentes do certame.
Sustentou a existência de direito subjetivo a nomeação e posse no cargo pretendido, em face da contatação de grande número
de agentes de forma precária e, contratados através de Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, dentro do prazo de
validade do certame. Ao final, postulou, os pedidos processuais de praxe, em destaque a procedência do pleito. Juntou documentos, para instruir sua pretensão e deu valor à causa.
Fora concedida a gratuidade judiciária, e negada a tutela antecedente, previamente pleiteadas.
Citado, o Réu apresentou defesa, arguindo preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, no mérito, refutou a argumentação trazida pela parte Autora, sustentando a inexistência de direito à convocação, bem como, que há distinção entre o cargo
de agente penitenciário e os demais serviços contratados pelo Estado. Afirma que os contatos firmados respeita o princípio da
legalidade. Portanto, a não convocação da parte Autora encontra-se em pleno acordo com as normas editalícias.
Empós, a parte Autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
São os termos do sucinto Relatório, passo a concluir o ato sentencial, na medida em que se trata de caso repetitivo neste Juízo
especializado.
Convém, pela boa técnica jurídica, antes de adentar ao mérito, examinar as preliminares levantadas.
Impugnação à gratuidade judiciária.
É imprescindível, ao interpretar a condição de hipossuficiência da parte Requerente, haver a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, para a concessão dos auspícios da gratuidade judiciária, deve-se sempre observar
se a parte requerente preenche os requisitos legais, apontados pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), bem
como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e dos artigos ainda vigentes da Lei nº. 1.060/50 - Lei de Assistência
Judiciária.
A concessão do aludido benefício pressupõe, necessariamente, que a parte postulante não disponha de condições para arcar
com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Do contrário, o mencionado benefício deve
ser negado.
Interpretando o conceito de necessitado, atualmente denominado como hipossuficiente, vislumbro o preenchimentos dos requisitos legais para a sua concessão. Devemos atentar, sempre, para as possíveis ou não condições de arcar com as custas e os
honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Com efeito, após exame, nos autos principais, dos contracheques da parte Autora, percebe-se que se enquadra no conceito de
“hipossuficiente”, pois é evidente que não possui recursos suficientes para intentar a referida ação sem comprometer o sustento
de sua família.
Até porque, por este viés, com a mínima comprovação, atende-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, que possibilita o amplo acesso à prestação jurisdicional.
Rejeita-se, portanto, a impugnação aventada.
Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da questão.
Em que pesem as alegações pontuadas na inicial, não se pode evidenciar a existência do direito invocado.
Importante destacar que o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público, no exercício de competência legalmente atribuída e encontra-se subordinado à lei que o vincula, em observância
recíproca, Administração Pública e candidatos, que dele não podem se afastar. É o que se extrai da leitura do art. 41 da Lei
8.666/1993, que dispõe: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
O princípio da vinculação ao edital determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem
obediência ao edital, instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame e contém os ditames que o
regerão.