TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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9ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEYLA CARLA DOREA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2022
ADV: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO (OAB 14984/BA) - Processo 0308106-59.2020.8.05.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Honra - AUTOR: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO - RÉU: Verônica Santos da
Natividade - Defiro o pedido de fls. 61.
ADV: LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 33811/BA) - Processo 0359612-55.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Jonilson Silva Costa e outros - Em vista da petição de fls. 537, cumpre dizer que este processo encontra-se sentenciado e finalizado, inclusive com expedição de guia de recolhimento. Eventuais requerimentos devem ser
dirigidos para a Vara de Execuções competente. P.I.C.
ADV: MAYANA SANTANA FERNANDES (OAB 50654/BA), MAILSON CONCEIÇÃO DE JESUS (OAB 50722/BA) - Processo
0512897-24.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTOR: MINSTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA - RÉU: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS - Vistos etc. Nestes autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ BATISTA DOS SANTOS qualificado, dando-o como
incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, parágrafo 1°, do CPB (fls. 01/03). Narra a denúncia que no dia 27/03/2018 por
volta das 14:30, na Rua Raposo Tavares, Bairro Dom Avelar, nesta Capital, o denunciado chamou a vítima ALEXSANDRA DO
SANTOS, que é deficiente mental de forma moderada, para o interior de sua residência, despindo-a contra sua vontade, mantendo, em seguida, conjunção carnal. Relata ainda que o denunciado praticou por diversas vezes conjunção carnal com a vítima,
sendo que as relações sexuais se iniciaram no ano de 2016, em um motel no bairro da Calçada, e se repetiram mais 04 vezes,
sendo uma delas na própria casa da vítima, no ano de 2018, salientando que o denunciado adquiria pílulas anticoncepcionais e
dava a vítima para praticar relações sexuais sem preservativo, sendo do conhecimento do acusado que a vítima era uma pessoa
destituída de discernimento necessário para a prática das referidas relações. A denúncia foi recebida em 13/03/2019 (fls. 43),
sendo o acusado devidamente citado (fls. 45). Defesa preliminar às fls. 47/57. Avaliação neurológica da vítima às fls. 16; Laudo
médico às fls. 19 e Laudo de exame de contestação de conjunção carnal às fls. 33/35. Foram ouvidas em Juízo a vítima (fls. 103
e mídia), duas declarantes (fls. 102 e 104) e duas testemunhas de defesa (fls. 123). O réu foi interrogado (fls. 123 via LifeSize).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 130/134). A defesa
pugnou pela absolvição do réu com base no “erro de tipo”, nos termos do artigo 386, III, do CPP (fls. 137/150). É o relatório.
Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal
de JOSÉ BATISTA DOS SANTOS pela prática do delito tipificado na peça vestibular acusatória. Com relação a materialidade, a
autoria e a responsabilidade penal do acusado, bem como quanto às demais circunstâncias, necessário se faz o estudo detido
das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. No momento do interrogatório em Juízo, o réu
JOSÉ BATISTA DO SANTOS confessou ter tido relação sexuais com a vítima, mas alegou que tais relações foram consentidas.
Disse que: “...Que teve sim relações carnais com a vítima; que nunca forçou a vítima a ter relações sexuais com ele; que nunca
teve nenhum outro processo[...]; que dava pílulas anticoncepcionais a vítima; que dava as pílulas porque a vítima pedia; [...] que
praticou atos sexuais com a vítima e que esses atos foram consentidos; que não sabia da deficiência mental da vítima; que a
vítima mandava vários bilhetes para ele...” Ora, a versão apresentada pelo acusado, na qual nega saber da deficiência da vítima,
não merece ser acolhida, porque encontra-se absolutamente isolada, em total divergência com todas as demais inúmeras provas
trazidas aos autos, configurando-se apenas em mera tentativa de se eximir de sua responsabilidade, senão vejamos: Em depoimento judicial, a vítima reconheceu o acusado e confirmou em pormenorizadas e firmes declarações, e a autoria do delito, senão
vejamos: ALEXSANDRA DO SANTOS (vítima, 103 e mídia) “...Que conhece o acusado, que o acusado é vizinho dela muito
tempo; que o acusado usava dela; que o acusado a levava para a cama em uma casa perto de onde morava; que o acusado dava
remédio a ela para não engravidar; que o acusado pediu para que ela não falasse nada a ninguém; que nunca foi em um motel
com ele; que só saia de casa para ir a igreja; que sabia que o acusado era casado; que geralmente não pega ônibus sozinha;
que nunca foi ao motel no bairro da calçada; que sabe ler e escrever; que nunca enviou cartas para o acusado e sim que ele
enviava para ela; que não tomava remédio para deficiência; que só teve relações sexuais com o acusado; que não tinha nenhum
sentimento pelo acusado”. Importante destacar ainda que as declarantes também foram ouvidas em Juízo e confirmaram integralmente a versão dada pela vítima: ALDESANDRA DOS SANTOS (Declarante, fls 102 e mídia) “...Que é irmã da vítima; que
possui deficiência mental; que todos bairro sabem da deficiência mental que a vítima possui; que a vítima frequentava a escola
normalmente apesar da deficiência; que o acusado é vizinho da vítima; que o acusado é casado; que descobriu através da prima
do fato ocorrido; que a vítima informou que o acusado levava ela para uma casa próxima a deles; que a vítima informou que o
acusado dava algum tipo de remédio para ela e que não sabia informar qual era o tipo; que o acusado pediu para a vítima não
contar o que ocorria entre eles; que o acusado conhecia os pais da vítima pois fazia serviços na casa em que moravam; que o
acusado sabia da deficiência da vítima; que a vítima não saia para locais distantes sozinha e que sempre estava acompanhada;
que a vítima se comunica normalmente; que a vítima saia sozinha dentro do próprio bairro; que a vítima sabe ler e escrever porém com dificuldade...” JOSEFA BATISTA DOS SANTOS (Declarante, fls 104 e mídia) “...Que é mãe da vítima; que a vítima é
portadora de deficiência mental; que a vítima tem acompanhamento psicológico; que conhece o acusado; que o acusado é casado; que o acusado tinha acesso a residência em que moravam; que a vítima contou para ela o fato ocorrido; que as relações