TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.
7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 959780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011)
Assim, considerando que o autor teve o seu nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes, por uma dívida cuja legalidade e notificação não restou comprovada nos autos, arbitro o valor básico da indenização por danos morais devida pela requerida em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 481, I, do Código de Processo Civil, e
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a PAGAR R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização
por danos morais pelas indevidas inscrições, a ser atualizada com juros de mora de 1%, desde a data do evento danoso, e correção
monetária a partir da data desta sentença, ambos até o pagamento.
Concedo a tutela antecipada uma vez que presentes a verossimilhança das alegações da autora, diante da fundamentação desta sentença, e o “periculum in mora” decorrente da manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e determino que a ré se
abstenha ou retire imediatamente o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida objeto deste processo,
sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo se houver flagrante ofensa ao Poder Judiciário
com o descumprimento injustificado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze
dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 523-& 1º do CPC E ENUNCIADO 97 DO FONAJE).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira
Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos
os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
DRA GEYSA ROCHA MENEZES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8001554-74.2021.8.05.0261 Usucapião
Jurisdição: Tucano
Reu: Marlene Araújo Da Silva
Reu: Norberto Nunes Da Silva
Reu: Robério Nunes Da Silva
Reu: Rejane Nunes Da Silva
Reu: Janaína Nunes Da Silva
Autor: Manoel Andrade De Jesus
Advogado: Angelica Gois Dos Santos (OAB:BA54605)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
Processo: USUCAPIÃO n. 8001554-74.2021.8.05.0261
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
AUTOR: MANOEL ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): ANGELICA GOIS DOS SANTOS (OAB:BA54605)
REU: MARLENE ARAÚJO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art.98, do CPC.
Citem-se os réus e os confinantes.
Citem-se os réus incertos e eventuais interessados por edital.
Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado da Bahia e do Município de Tucano/BA.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.