TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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DESPACHO
8003155-24.2020.8.05.0141 Petição Cível
Jurisdição: Jequié
Requerente: Evaldo Eufrazio Mota
Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:BA53857)
Requerido: Enerilda Souza Mattos - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8003155-24.2020.8.05.0141
REQUERENTE: EVALDO EUFRAZIO MOTA
Advogado(s) do reclamante: VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES
REQUERIDO: ENERILDA SOUZA MATTOS - ME
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no
sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita” aos “que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso sub judice, há indícios de que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo,
não atendendo aos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o que afasta, prima facie, a presunção relativa estampada no
art. 99, §3º, do CPC.
Nesse prisma, outorgar à mera declaração de insuficiência de recursos o status de presunção absoluta de hipossuficiência provocaria grave risco de isenção judicial, não amparada em permissivo legal, de tributo devido pelo contribuinte, o que se afigura
contrário ao interesse público.
Desse modo, determino que a parte autora faça prova da insuficiência de recursos, como quer a Constituição Federal, no prazo
de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, por exemplo, cópia da declaração do imposto de renda do exercício anterior ou declaração de contribuinte isento, assim como comprovantes de inclusão em programas oficiais de assistência social, sob pena de
indeferimento da petição inicial (art.290, CPC).
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO
8001408-39.2020.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jequié
Autor: R. C. D. M. T.
Advogado: Felipe Reboucas De Santana (OAB:BA32608)
Reu: M. C. D. A. T.
Advogado: Claudio Moreira Da Silva (OAB:BA60029)
Representante: T. M. P. D. A.
Advogado: Claudio Moreira Da Silva (OAB:BA60029)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8001408-39.2020.8.05.0141
AUTOR: RAPHAEL CAVALCANTI DE MORAES TELES
Advogado(s) do reclamante: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA
REU: MARIA CECILIA DE AQUINO TELES
REPRESENTANTE: THAIANA MARIA PEREIRA DE AQUINO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO MOREIRA DA
SILVA