TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127- Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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8001045-43.2018.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Sebastiao Da Silva Leite Neto
Advogado: Ana Lucia Patricia De Vasconcelos (OAB:BA32455)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001045-43.2018.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA LEITE NETO
Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS (OAB:BA32455)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ET ALTERA PARTE ajuizada por SEBASTIÃO DA SILVA LEITE NETO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual pretende o autor a concessão, inclusive, em sede de
antecipação de tutela do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que encontra-se impossibilitado de exercer qualquer
atividade laborativa, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
A ação inicialmente foi ajuizada na 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIADA
CONQUISTA – BAHIA, autuada sob n° 4909-63.2018.4.01.3307, quando então foi determinada a realização de prova pericial e
apresentado defesa pela Autarquia Previdenciária, a teor dos expedientes acostados nos IDs 17689926 e 17690024.
Em seguida, foi proferida decisão judicial de ID 19690185, declinando da competência, sob o argumento de que falece competência aquele Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa em exame, na medida em que, no decorrer da instrução,
constatou-se que a incapacidade laboral da parte autora decorre de acidente de trabalho, na forma em que disciplinado pelos
artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91.
Não desconhece este Magistrado de que as ações de natureza acidentária não seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, após análise minudente dos autos, discordo, com todo O respeito, do entendimento exarado pelo Nobre Magistrado na
decisão supra, considerando-se que a competência, como se sabe, é fixada de acordo com a causa de pedir e o pedido e não
com base na conclusão adotada pelo Laudo Pericial, pelo que não se mostra possível a remessa dos autos para este Juízo.
Mesmo porque, da leitura da inicial, nota-se que pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como
a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação/indeferimento do benefício anterior,
com fundamento nos artigos 59, 60 e 62 da Lei 8.213/91, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho.
Nestes mesmos termos, seguiu defesa apresentada pela Autarquia Previdenciária, que sustentou a improcedência da ação,
ao argumento de que o autor não preencheu os requisitos previstos nos art. 42 e 59 da referida Lei, já que o quadro clínico do
requerente não gerava incapacidade laborativa, nem apresentava sequela da doença que determinasse a continuidade da incapacidade.
Demais disso, dos documentos carreados com a inicial, em especial, os de ID 17689801 - pag. 03, comprovam-se que o Autor
foi recentemente contemplado com o auxílio-doença, sob NIB 622.131.173.3, na espécie 31, com vencimento em 15 de abril de
2018, tal qual, postulado na petição inicial.
Nesse contexto, tratando-se de matéria de caráter nitidamente previdenciário, mesmo porque o autor formulou pedido de concessão de auxílio-doença, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a competência para processar e julgar a demanda
é, portanto, da Justiça Federal, nos termos dos art.s 108, II, e 109, I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Sucede que, como o juízo para quem o processo foi inicialmente distribuído declinou da sua competência para A Justiça Estadual, outra solução não resta a este magistrado senão suscitar o incidente de conflito de competência, nos termos do art. 951 e
seguintes do Código de Processo Civil.
Destaco, finalmente, o recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça na resolução do conflito negativo de competência
suscitado em caso análogo ao dos presentes autos:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas que
objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido
e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. 2.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e
julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal
de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA . (STJ - CC: 163546 BA 2019/0030031-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019). (grifamos).