TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
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Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8015361-88.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: DIOGO CERQUEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
Decisão: Ante o exposto, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do
artigo 300 do NCPC para a sua concessão. A parte autora declara ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar
as custas do processo. Desse modo, considerando a prova dos autos e que a boa-fé deve ser presumida, defiro a gratuidade
judiciária, advertindo que a referida concessão não afasta a responsabilidade decorrente da sucumbência (CPC, art. 98, § 2º),
por se tratar de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Cite-se, a parte acionada para, no prazo legal, oferecer contestação, se quiser, sob os efeitos da revelia naquilo em que seus efeitos forem aplicáveis. Façam-se as demais comunicações
de estilo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8011019-05.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jackson Oliveira De Araujo
Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178)
Autor: Derivana Machado Da Paixao
Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8011019-05.2020.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JACKSON OLIVEIRA DE ARAUJO, DERIVANA MACHADO DA PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: LAIS DA SILVA LIMA
REU: ESTADO DA BAHIA
Sentença: Pelo exposto, diante da ausência de plausibilidade jurídica indispensáveis a amparar o direito invocado, com fundamento na decisão proferida pelo STJ em sede de IRDR, Tema 1067, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e, por conseguinte,
EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil/2015. Sem
custas, por força da gratuidade judiciária. P.R.I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
8010828-86.2022.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Carlos De Menezes Oliveira
Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823)
Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório: