TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Cad 2/ Página 1642
Diante do teor do parecer ministerial, colacionado no ID nº 211110295, expeça-se, de logo, alvará, em favor da parte autora,
para transferência do valor incontroverso, depositado no ID nº 199920552 com base nos dados bancários informados no ID nº
201442903, observada a procuração coligida ID nº 50784347.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor complementar de R$ 2.955,27(-), indicado no ID nº 201442903.
Advirta-se, à parte executada, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado,
no percentual de dez por cento, cada.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I
Salvador, 1 de julho de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8061430-27.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Ismenia Lima Alves Lopes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8061430-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305)
REU: ISMENIA LIMA ALVES LOPES
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por DACASA FINANCEIRA S.A (em liquidação extrajudicial (id 209261485),
contra a sentença proferida no id 206681464.
O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Nos aclaratórios, apontou, a embargante, a existência de omissão no ato guerreado, assinalando que, ante o indeferimento do
pedido de justiça gratuita, interpôs agravo de instrumento, de modo que o Juízo deveria aguardar o deslinde do feito, no Segundo
Grau, para o processamento do feito. Pontuou, ainda, a desnecessidade de comunicação ao Juízo ad quo, na forma estabelecida
no §2° do art. 1.018, do CPC.
Recebo o recurso, sem, contudo, acolhê-lo, em razão da inexistência do vício apontado.
Pelo amor ao debate, observa-se que, devidamente intimada para proceder com o recolhimento das custas, a parte embargada
quedou-se inerte, ensejando a prolação da sentença extintiva.
Impende salientar que, pelo princípio da cooperação, cabia a parte embargante comunicar a interposição do referido recurso, a
fim de possibilitar ao Juízo eventual retratação do ato.
Quanto ao tema, colhe-se fração de julgado de razão análoga de decidir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE
INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CONCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO COMUNICA AO JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ADVINDO
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Interposição de recurso
contra decisão singular que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou
o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Certidão informando que a parte autora, embora intimada, não se manifestou sobre o decidido, advindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo
sem julgamento do mérito. 3. Conforme precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.708.609-PR, a finalidade dos dispositivos
do art. 1.018 do CPC é a de possibilitar ao juiz o exercício do juízo de retratação sobre sua decisões interlocutórias e à parte
adversária o exercício do contraditório, impondo-se que tenham efetivo e incontroverso conhecimento da interposição do agravo