TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração em face da decisão que arbitrou os honorários periciais em cinco salários
mínimos, requerendo o suprimento da entendida omissão na qual a decisão impugnada teria incorrido por não ter determinado a
quantia que deve ser depositada por cada parte.
São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
2.1. Conhecimento
Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos.
2.2. Mérito
Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), juntamente com a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar
do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem
qualquer incursão no mérito.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que assiste razão à parte Embargante, vez que este Juízo determinou de ofício
a realização de perícia contábil, portanto, o pagamento do honorários periciais deve ser rateado por ambas as partes, com fulcro
no art. 95 do CPC, tratando-se de omissão.
3. Conclusão
Posto isto, hei por bem conhecer os opostos Aclaratórios, ao tempo em que dou-lhes provimento, para, reconhecendo a omissão, acrescentar na decisão de ID 132569090, que o valor dos honorários periciais, arbitrados em cinco salários mínimos, será
rateado meio a meio pelas partes, devendo o valor correspondente ser depositado em juízo.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de julho de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
CERTIDÃO
0542102-74.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Hidelbrando Ribeiro
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado
Terceiro Interessado: Poder Judiciário Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Secomge
Reu: Estado Da Bahia
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo nº: 0542102-74.2014.8.05.0001
Demandante: JOSE HIDELBRANDO RIBEIRO
Demandado(a): ESTADO DA BAHIA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito.
Salvador, 30 de setembro de 2021.
Documento assinado digitalmente, nos termo da Lei nº 11.419/06.
Valterson Daltro Ferraro
Diretor de Secretaria
Autorizado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8148930-68.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeniffer Pereira Almeida
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455)
Autor: Judival Araujo Andrade Filho
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455)
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Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455)
Autor: Naiane Santos Pereira