TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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Interessado: Jucimario Guimaraes De Souza Santos
Advogado: José Hugo Farias De Oliveira (OAB:BA34595)
Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681)
Interessado: Vanderley Coleto Da Silva
Advogado: José Hugo Farias De Oliveira (OAB:BA34595)
Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681)
Interessado: Ilton Janio Novais Santana
Advogado: José Hugo Farias De Oliveira (OAB:BA34595)
Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681)
Reu: Municipio De Itaete
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000298-27.2015.8.05.0171
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTERESSADO: DIONEIA DE OLIVEIRA AZEVEDO e outros (31)
Advogado(s): GILSON MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GILSON MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA17681), JOSÉ
HUGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA34595)
REU: MUNICIPIO DE ITAETE
Advogado(s):
DESPACHO
1 - Intime-se as partes para, no prazo determinado de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da instancia superior,
requerendo o que entenderem de direito.
2 - Diligências e expedientes necessários.
3 - Após, com ou sem manifestação das partes, o que deverá ser certificado pelo cartório, retornem os autos conclusos.
4 - Utilize-se o Cartório, do presente expediente como ofício/mandado/carta precatória/meio de comunicação.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
0000023-25.2008.8.05.0171 Inventário
Jurisdição: Andaraí
Inventariado: Joao Salles Da Cruz
Inventariado: Erany Pina Medrado Salles
Requerente: Marlene Pina Medrado Salles De Moura
Advogado: Maiara Pereira Lima (OAB:BA33249)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: INVENTÁRIO n. 0000023-25.2008.8.05.0171
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: MARLENE PINA MEDRADO SALLES DE MOURA
Advogado(s):
INVENTARIADO: JOAO SALLES DA CRUZ e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a Autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e na mesma oportunidade regularizar a representação processual.
Certidão de transcurso ‘in albis’ do prazo dado.
Vieram-me conclusos.
Relatei. Decido.
Cumprido o requisito do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, fica caracterizado o abandono processual. Ademais, a ausência de
regularização da representação processual impede o andamento do feito.
Pelo exposto, reconheço o ABANDONO PROCESSUAL e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do
CPC.
Sem custas e honorários. Gratuidade deferida.
P. R. I.