TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
SENTENÇA
PROCESSO: 8004496-65.2021.8.05.0201
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: DANIEL RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS
Vistos, etc.
Peticiona a parte autora a desistência do feito.
Trata-se de ato unilateral da parte visando a extinção do processo, mas que depende de homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, CPC).
O pedido envolve direito disponível.
Não houve contestação ofertada pelo réu, ficando dispensado seu consentimento (§ 4º, do artigo 485 do CPC).
Posto isso, HOMOLOGO a desistência requerida, julgando, por consequência, extinto o processo sem análise do mérito, com
fundamento legal no art. 485, VIII, do CPC. Publique-se.
Sem custas remanescentes.
Recolha-se urgentemente mandado expedido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro (BA), 16 de maio de 2022.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
0001729-45.2011.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Banco Itaucard S/a
Advogado: Gilvan Soeiro De Souza (OAB:BA20772)
Advogado: Celso Marcon (OAB:ES10990)
Advogado: Ramon Cestari Cardoso (OAB:BA24953)
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Joalisson Cardoso Nascimento
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
SENTENÇA
PROCESSO: 0001729-45.2011.8.05.0201
AUTOR: Banco Itaucard S/A
RÉU: Joalisson Cardoso Nascimento
Vistos, etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão movida por Banco Itaucard S/A em face de Joalisson Cardoso Nascimento.
DECIDO.
Compulsando os autos noto que a requerente, parte interessada foi intimada, a providenciar o andamento do feito, deixando
escoar o prazo assinado, sem realizar qualquer providência. Deixou transcorrer prazo suficiente para se configurar o abandono
da causa.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Custas pela parte autora, salvo AJG.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com a devida baixa.