TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
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Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 0500367-85.2017.8.05.0250
Assunto: [Prisão Civil]
Autor(a): ALEANE DA CRUZ SANTOS
Ré(u): LUAN RAFAEL SILVA SANTOS
DESPACHO
Vistos, etc.
Fl. 211220524: manifeste-se a exequente.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
Cls.
P. I.
Simões Filho (BA), 15 de julho de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0500968-91.2017.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: L. O. D. S.
Advogado: Antonio Carlos Santos (OAB:BA44212)
Terceiro Interessado: M. S. D. J.
Terceiro Interessado: R. L. S. D. J.
Reu: R. B. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 0500968-91.2017.8.05.0250
Assunto: [Fixação]
Autor(a): LUCIVANIA OLIVEIRA DA SILVA
Ré(u): RONIVON BISPO DE JESUS
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARCONI SILVA DE JESUS e RAYAN LUCAS SILVA DE JESUS
contra RONIVON BISPO DE JESUS, devidamente qualificados.
Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).
Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 203780985, presumindo-se válida a sua
intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo
Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 274, parágrafo único e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo
sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.