TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
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DECISÃO
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, devidamente identificado e representado, ingressou com a presente Ação de
Antecipação de Penhora com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando caucionar
futura execução fiscal.
Deduz os seguintes requerimentos: “a) conceder, medida liminar, inaudita altera pars, para assegurar à Autora o direito de antecipar a garantia do crédito tributário controlado no Auto de Infração nº 147771.0020/19-7, através da Apólice de Seguro Garantia
nº 0306920229907750682609000, expedida pela Pottencial Seguradora S/A, determinando-se a imediata expedição de ofício à
Procuradoria Geral do Estado da Bahia, no endereço indicado no preâmbulo, para que que: (i) registre a existência de garantia
do débito objeto do Autos de Infração nº 147771.0020/19-7; (ii) por conseguinte, que o referido crédito não seja óbice para a expedição da certidão a que se refere o artigo 206 do CTN (Certidão de Regularidade Fiscal Positiva com Efeito de Negativa), em
favor da Autora; e (iii) da mesma forma, que o citado débito não seja objeto de inscrição no Cadastro de Inadimplentes - CADIN
ou de protesto extrajudicial, até ulterior deliberação deste MM. Juízo, ou, caso já efetivado, em razão da garantia prestada, que
lhe suspenda o registro;”.
Ao final, requer: “b) determinar a citação do Réu, no endereço fornecido no preâmbulo, para, querendo apresentar resposta; c)
reconhecer o caráter satisfativo da presente medida, afastando a necessidade de aditamento da inicial mediante a aplicação do
artigo 308 do Código de Processo Civil; d) no mérito, julgar procedente a presente medida, acolhendo em definitivo a Apólice
de Seguro Garantia nº. 0306920229907750682609000, expedida pela Pottencial Seguradora S/A, para assegurar o direito da
Autora à obtenção e renovação do pedido de Certidão de Regularidade Fiscal em relação ao crédito tributário controlado no Auto
de Infração nº 147771.0020/19-7, enquanto vigente a garantia oferecida, determinando-se que o Réu se abstenha de inscrever
o nome da Autora no CADIN e de realizar o protesto da respectiva CDA no cartório de protesto de títulos e documentos; e) condenar o Réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que forem arbitrados”.
É o relatório. Decido.
Os argumentos da Demandante evidenciam que o seu objetivo é o de apenas garantir o débito através do Seguro Garantia Judicial, resguardando sua regularidade fiscal com a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal e Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa, prevista no art. 206 do CTN, abstendo-se o Ente de não praticar quaisquer medidas constritivas.
Ademais, nada obsta que a demanda se limite somente ao reconhecimento da existência do direito a garantir o crédito tributário
lançado, com vistas à obtenção de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, consoante entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes
da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes:
EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos
EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; Dispõe o artigo
206 do CTN que: ‘tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.’ Portanto,
a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a
certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.”(REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1250539/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
Sobre o tema, dispõe o artigo 206 do CTN que: ‘tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.’
Então, a caução oferecida pela Autora, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza
a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
Então, viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia
semelhante, valorando-se, inclusive, a busca da Autora de manter-se solvente ainda quando não figure em ação executiva. Além
do mais, é possível que a Fazenda Estadual, com a caução oferecida, seja motivada a iniciar a execução, convertendo-se a
garantia prestada por iniciativa do contribuinte na penhora que autoriza a expedição da certidão.
A análise dos autos mostra que o Ente lavrou contra a Autora o(s) Auto(s) de Infração nº 147771.0020/19-7, cujo valor está devidamente garantido por meio do Seguro Garantia Judicial – Apólice nº 0306920229907750682609000, com o que tem cabimento
a expedição de certidão correspondente.
Frisa-se que o seguro-garantia é modalidade de garantia das execuções, incluídas as execuções fiscais. Na letra do parágrafo
único do art. 848 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
“A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante
da inicial, acrescido de trinta por cento.”.
Com a superveniência da Lei n. 13.043 de 13 de novembro de 2014, o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/80 foi alterado, passando a estabelecer que “em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão
de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia”.
Assim dispõe o mencionado art. 9º da LEF:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa,
o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo
11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (grifei).