TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
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Juiz de Direito Substituto do 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2
DECISÃO
8002265-57.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Evandro Luiz Silva Do Sacramento
Advogado: Carolline De Souza Gomes (OAB:BA36517-A)
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002265-57.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO LUIZ SILVA DO SACRAMENTO
Advogado(s): CAROLLINE DE SOUZA GOMES (OAB:BA36517-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534-A)
DECISÃO
Consta dos autos “certidão de julgamento”, de ID nº 3605918, nos seguintes termos:
Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO.
132 - 8002265-57.2019.8.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Espólio: EVANDRO LUIZ SILVA DO SACRAMENTO
Advogado: CAROLLINE DE SOUZA GOMES
Espólio: BANCO BRADESCO SA
Advogado: JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
Procurador: CLEONICE DE SOUZA LIMA
Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:
Desembargador: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Desembargador: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Desembargador: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
Data do julgamento: 03/06/2019 19:51
Decisão: Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de junho de 2019.
(assinado digitalmente)
MARIA CONCEICAO BORGES SANTOS MAGALHAES
Secretário(a) do órgão Julgador
Entretanto, por problemas sistêmicos, o respectivo acórdão não foi, à época, assinado pela então Relatora, Desembargadora
LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, que veio à aposentar-se em 28/10/2021.
Ressalte-se, ainda, que embora existir chamado aberto junto ao ServiceDesk deste Tribunal, o mesmo ainda não foi solucionado, conforme ID 25875767.
Pois bem.
A situação fática posta subexame é que o feito se encontra julgado, entretanto, o respectivo acórdão não foi assinado pela então
relatora que veio a se aposentar, permanecendo a pendência no acervo.
Sob esta análise, dispõe de forma cristalina o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 44 – A relatoria será transferida:
I – ao Desembargador designado para redigir o acórdão, quando vencido o Relator no julgamento;
II – ao Desembargador nomeado para ocupar a vaga no Órgão Julgador, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte do
Relator.
III- ao Desembargador que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os membros que participaram do
julgamento do recurso principal, na superveniência de declaração de impedimento ou suspeição por ocasião da apreciação dos
recursos internos.
§ 1º Em caso de aposentadoria, renúncia ou morte do Relator, caberá ao primeiro Desembargador a ter acompanhado o seu
voto, quando vencedor, redigir ou assinar o acórdão de julgamento realizado antes da abertura da vaga, bem como, quando
vencido, declarar ou assinar o respectivo voto.
(…)