TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO
0000163-23.2017.8.05.0081 Crimes Ambientais
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Ibama
Reu: Delfin Rio S/a Crédito Imobiliário
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: CRIMES AMBIENTAIS n. 0000163-23.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: IBAMA e outros
Advogado(s):
REU: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos,
Defiro o requerido pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 30 de julho de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Camillo
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
DECISÃO
8000609-11.2022.8.05.0081 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autoridade: 1ª Delegacia Territorial De Barreiras
Vitima: Maria Da Conceicao Ribeiro De Jesus
Flagranteado: Carlos Daniel Da Silva Miranda
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:BA31436)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000609-11.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA TERRITORIAL DE BARREIRAS
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: CARLOS DANIEL DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES
(OAB:BA31436)
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de oficio nº 24/2022, datado de 29 de julho de 2022, oriundo da central de monitoramento eletrônico de pessoas (CMEP)
Barreiras/BA, alegando que não houve a instalação do aparelho de monitoramento eletrônico vulgarmente conhecido como “tornozeleira eletrônica”, pelo fato do acusado não ter fornecido número de telefone celular para efetuar o cadastramento, suscitando como
fundamento o art. 11, inciso II do Provimento CGJ 02/2018.
Com isso, o acusado Daniel da Silva Miranda permanece acautelado.
Além disso, recebemos o e-mail do Sr. Fábio Santos de Jesus, informando que para realização de cadastramento deverá haver agendamento por parte do juízo já que estará em gozo de suas férias regulares no período de 01 a 30 de agosto do corrente.
É o breve relatório, decido: