TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a proposta remuneratória, colacionada no id 190370230.
P.I.
Salvador, 4 de agosto de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8061430-27.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Ismenia Lima Alves Lopes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8061430-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305)
REU: ISMENIA LIMA ALVES LOPES
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação constante no ID 218600799, manejado pela parte autora, contra a sentença de ID 206681464
a qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais.
A parte apelante pretende afastar vício que afirma existir na decisão, formulando pedido de retratação com fulcro no § 7º, do art.
485, II DO CPC, face o deferimento do pedido de pagamento das custas processuais ao final da lide, pelo Segundo Grau, em
sede de Agravo de Instrumento (ID 219669064), motivo pelo qual entende viável a reforma do decisum prolatado.
É o relatório. Decido.
Recebo o recurso, exercendo o juízo de retratação, em face da ausência de observância, no julgado, da determinação de ID
219669064.
Com efeito, verifica-se que foi deferido, pelo Segundo Grau, à parte autora, em sede de Agravo de Instrumento, o pedido alternativo de pagamento das custas processuais ao final da lide, hipótese não observada na sentença prolatada.
Isto posto, ACOLHO o petitório oposto pela parte autora ID 218600799, para, observada a configuração do apontado vício,
exercer juízo de retratação, na forma prevista no art. 485, §7º, do CPC, declarando nula a sentença proferida no ID 206681464,
determinando por consequência o prosseguimento do feito com a intimação da parte ré.
Utilize-se esta decisão como CARTA DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, cientificando-se a parte ré, acerca da ação e intimando-a,
para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida apontada na petição inicial, acrescida dos encargos financeiros, apurados até o adimplemento da obrigação, ficando, em consequência, isenta de custas e honorários advocatícios, ou, em igual prazo, oferecer, nos
termos do art. 702, do CPC, embargos, sob pena de converter-se o mandado inicial em mandado executivo.
Serve a presente como mandado/carta de intimação.
P. I.
SALVADOR/BA, 4 de agosto de 2022.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8145336-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Do Carmo Dos Santos
Advogado: Melquisedeque Moreira Sanil Dos Santos (OAB:BA26331)