TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no
prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão
desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento
do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no
sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8004554-27.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Osenir Virlandio Vieira Da Silva Neto
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº8004554-27.2021.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: OSENIR VIRLANDIO VIEIRA DA SILVA NETO
REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO
Analisando-se os autos, constata-se que se trata de ação revisional de contrato, contudo não foi colacionada cópia do instrumento de contrato. Este tem importância fundamental para a revisão das cláusulas contratuais. A ausência do referido documento
poderá ensejar o indeferimento da inicial por falta de documento essencial. Neste linha:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas demandas cuja finalidade seja a revisão de
cláusulas inseridas em contrato, necessária se faz a apresentação do instrumento questionado, tendo em vista que constitui
peça necessária e essencial ao desenvolvimento regular da ação. 2.O não atendimento à determinação de emenda à inicial que
determinou a apresentação do contrato de financiamento questionado enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente
extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, I, e artigo 295, I, ambos do Código de Processo Civil, por
ausência de pressuposto necessário ao regular processamento da lide. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJ-DF
- APC: 20130410127089, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 182)
Deve-se ressaltar que “a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe
de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo...” Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro
clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569. Nesta intelecção:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM A INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DESPACHO MANDANDO JUNTAR. CORREÇÃO. ÔNUS QUE SÓ PODE SER DISPENSADO NO CASO DE O AUTOR APRESENTAR FUNDAMENTOS PLAUSÍVEIS QUE JUSTIFIQUEM SUA IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAR O CONTRATO. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - diferente do que pensam inúmeros advogados, em ação revisional de contrato de alienação
fiduciária, a juntada do contrato não é obrigação da Instituição Financeira em razão de possível deferimento de inversão do
ônus da prova, pois a inversão da distribuição da carga probatória não exclui o dever do requerente apresentar documentos
essenciais à propositura da demanda; - o contrato objeto de revisão é documento essencial à propositura da demanda cuja
finalidade é a revisão de cláusulas nele contidas, constituindo dever do autor apresentar cópia legível junto com a exordial,
salvo se comprovar justo motivo que o impeça de anexar referido documento, ocasião em que terá o dever de formular pedido
expresso para que a instituição requerida apresente o contrato em juízo, até para que seja possível adequar os termos da petição
inicial ao contrato, pois é absolutamente ilógico admitir que alguém apresente um pedido judicial contestando cláusulas que lhe