TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:BA42638)
Advogado: Flavio Marcelo Ferreira Viana (OAB:BA30174)
Reu: Marise Xavier Colombini
Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:BA42638)
Advogado: Flavio Marcelo Ferreira Viana (OAB:BA30174)
Reu: Ana Paula Xavier Colombini Viana
Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:BA42638)
Advogado: Flavio Marcelo Ferreira Viana (OAB:BA30174)
Reu: Fabiny Colombini Lima Moura
Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:BA42638)
Advogado: Flavio Marcelo Ferreira Viana (OAB:BA30174)
Reu: Alex Xavier Colombini
Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:BA42638)
Advogado: Flavio Marcelo Ferreira Viana (OAB:BA30174)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001505-05.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO (OAB:BA31312)
REU: HUMBERTO MICHELI COLOMBINI e outros (5)
Advogado(s): FLAVIO MARCELO FERREIRA VIANA (OAB:BA30174), DIEGO AMARAL DE MACEDO (OAB:BA42638)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
A parte autora COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, interpôs EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO (ID 194519931), pugnando seja reconsiderado a sentença ID 187363444 “de forma que seja reformada a
respeitável sentença, a fim de que seja deferida a isenção no pagamento de custas, visto que inexiste custa remanescentes.”
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo ao pronunciamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1.022, do CPC, sendo admitidos somente nas hipóteses previstas
nos incisos do referido dispositivo, a saber:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir
erro material.”. (grifo nosso)
Inicialmente, observo que o presente recurso fora manejado dentro do prazo legal, razão pela qual CONHEÇO os Embargos de
Declaração.
Quanto ao mérito, decido pelo seu PROVIMENTO INTEGRAL, pelas razões a seguir explanadas:
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
Frise-se que o presente recurso cinge-se em torno de suposta omissão/contradição do comando judicial ID 187363444, cujo
dispositivo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o pagamento das custas processuais remanescentes,
acaso existentes.
O art. 5º da Lei Estadual n. 12.373/2011 prescreve que “as taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos
de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta,
indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.” (grifo nosso).