TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
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Ocorre que os contracheques acostados aos autos ensejam fundadas dúvidas a respeito do atendimento aos pressupostos legais para a concessão da benesse, notadamente quando se faz o cotejo entre o valor das custas e a remuneração da requerente
(ID 32947521).
Nesta senda, cumpre lembrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (destaquei)
Por conseguinte, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015, determino a intimação da Impetrante para, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DECISÃO
8033774-98.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: J. M. F. S. D.
Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:BA42023-A)
Representante/noticiante: M. F. S. D.
Advogado: Raphaela Dos Santos Ribeiro (OAB:BA42023-A)
Impetrado: S. D. E. D. E. D. B.
Impetrado: D. D. N. R. D. E. -. N. 2.
Impetrado: D. D. C. E. L. E. M. E. F. D. S.
Litisconsorte: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033774-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: J. M. F. S. D. e outros
Advogado(s): RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA42023-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por J.M.F.S.D, representado por MAYSA FERREIRA
SANTOS DALTRO em face de ato imputado ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO e ao DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL LUIZ EDUARDO MAGALHÃES EM FEIRA DE
SANTANA, consubstanciado na negativa de realização do exame supletivo para certificação de conclusão do ensino médio pela
Comissão Permanente de Avaliação, por questão de idade.
Inicialmente, requereu a gratuidade judiciária.
Alega o impetrante que é estudante da 2ª série do ensino médio e que foi aprovado no vestibular da Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana (UNEF), no curso de Direito.
Esclarece que, para realizar a sua matrícula em referido curso e ingressar no ensino superior, urge a apresentação do atestado
de conclusão do ensino médio.
Sustenta que possui a aptidão necessária para esse avanço no ensino, portanto, buscou a Comissão Permanente de Avaliação,
todavia, não conseguiu efetivar a sua inscrição para o ensino médio em razão de não ter completado 18 (dezoito) anos, em atendimento ao que determina a Resolução CNE/CEB nº11/2000.