TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
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ção de outras provas. A parte ré não apresentou solicitações preliminares. MÉRITO Trata-se de pleito onde a Autora alega a
inexistência do contrato, consequentemente do débito - fato negativo - que incumbe não ao Autor, mas ao demandado a demonstração da dívida que teria justificado a inclusão do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito: DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas
em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º,
VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual
seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos
autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante:
seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de
prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de “prova diabólica”. Assim, o
ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1),
17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009). In casu, não se desincumbiu a acionada de demonstrar a existência da dívida. Com efeito, diz a ré, de forma muito simplória, que a dívida origina-se
dos cartões de crédito American Express Gold de nº 3764xxxxxxxx1006 e Amex Gold de nº 3747xxxxxxxx1713, contudo, não
apresenta contrato, termo de adesão ou solicitação, comprovante de entrega do cartão, comprovante de desbloqueio do cartão,
uma gravação de voz ou qualquer outro tipo de documento, apenas capturas de tela de seu sistema e faturas (que alega serem
provenientes da utilização dos cartões) destituídas de qualquer assinatura da parte autora. Ocorre que a mera juntada de capturas das telas sistêmicas não serve para demonstrar, de forma inconteste, a veracidade dos débitos ou da contratação dos produtos/serviços ora discutidos, uma vez que produzidas unilateralmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPE
IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0530362-17.2017.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro,
Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 05303621720178050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta ROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM DE VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito discutido nestes autos, determinando a
exclusão dos dados do Apelado dos cadastros de proteção ao crédito, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais, haja vista que a condição de inadimplente restou comprovada por outras inscrições anteriores. 2. Em que pese a alegação
do Banco Apelante da renegociação do débito do cartão de crédito, não restou cabalmente demonstrado a concretização do
negócio jurídico, considerando que, segundo a jurisprudência, as telas sistêmicas acostadas não servem como prova por serem
produzidas unilateralmente pela empresa. 3. Destarte, inexigível o débito cobrado bem como indevida a restrição efetivada. 4.
Sentença mantida. 5. RECURSO CONHECIDO Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2018). Observe-se que não estando a
questionar apenas a relação jurídica entre a parte autora e aacionada, mas, também, obviamente, o débito que teria levado sua
negativaçãoao cadastro de proteção ao crédito, e na medida em que a Acionada não apresentou documentos que comprovem a
relação jurídica, entende-se que não é possível existir débitos em nome da parte autora. Outrossim, em que pese a juntada de
informações sistêmicas, estas são inservíveis para comprovar a suposta relação jurídica contratual, vez que são produzidas de
forma unilateral, não tendo a acionada buscado realizar qualquer outra prova acerca da efetiva contratação, conforme mencionado alhures. DOS DANOS MORAIS No que tange o pleito da autora por indenização a título de danos morais, a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito enseja reparação por dano moral quando não existem outras inscrições desabonadoras
anteriores em nome da parte. Assim, conforme depreende-se do documento à fl. 12, não existem registros desabonadores anteriores à data da inscrição ora impugnada (14/07/2017), o que indica negativação indevida, e, como sabido, é circunstância geradora de abalo moral indenizável: CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ?NEGATIVAÇÃO?. I. A recorrente (instituição financeira), por integrar a cadeia produtiva e atuar em parceria com a 2ª requerida (fornecedor de produtos),
responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação do serviço
(CDC, Arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º). Insubsistente, pois, a tese defensiva (lançada em contestação e replicada
no recurso inominado) de excludente de responsabilidade (culpa de terceiro ? CDC, Art. 14, § 3º, II ? não repassados os valores,
tampouco enviado o comprovante de pagamento pela Companhia Brasileira de Distribuição). II. Configurada a defeituosa prestação de serviço consistente na cobrança indevida, na fatura de setembro de 2016, de valores referentes à fatura adimplida do
mês anterior, além da inserção do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, pela totalidade da dívida (agosto/
setembro ? f.47/49- Id 1013837 e f.219 ? Id 1013842), tudo a subsidiar a declaração de inexistência do débito (fatura com vencimento em agosto/2016), a determinação de retificação da cobrança de setembro/2016, além da exclusão da ?pecha? e condenação da recorrente a reparar o dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade da consumidora (CF, art. 5º,
V e X). III. Urge, no entanto, a adequação do valor da reparação do dano extrapatrimonial (de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00),
em observância à proporcionalidade e em consonância às circunstâncias do caso concreto. Não se olvide que a recorrida reconhece que havia valores devidos na fatura de setembro/2016 (R$ 814,86) e que não efetuou o pagamento da cobrança (por estarem incluídos valores já adimplidos em agosto/2016 ? R$ 479,18). Não obstante, ausente demonstração de pagamento do
valor mínimo da fatura (R$ 334,86 ? valor, aliás, equivalente aos serviços reconhecidamente utilizados em setembro), ou da
adoção de qualquer outra medida acautelatória (PROCON, SAC etc), apta, em tese, a minimizar as consequências do imbróglio.
Ademais, não há evidências de que os fatos tenham trazido dissabores mais graves ao seio social, pessoal, profissional ou familiar da recorrida, de sorte que o valor ora fixado (R$ 2.000,00) se mostra suficiente a compensar os dissabores experimentados.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação por danos morais. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas nem honorários, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (TJ-DF 07265700620168070016 0726570-06.2016.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRAN-