TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163- Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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Alegou que o veículo fora adquirido pelo requerido através de financiamento junto ao requerente, estando o bem com cláusula
de garantia fiduciária.
No ID 61688425 este Juízo concedeu medida liminar, sendo expedido mandado de busca e apreensão.
Após percuciente análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos ID 204234233 requerendo expressamente a
extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
A medida liminar não foi executada e não houve citação da requerida.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com o fim de ser realizada a constrição judicial do veículo automotor, descrito na inicial,
gravado com alienação fiduciária em garantia.
O requerente foi intimado para se manifestar nos autos, a fim de diligenciar o processo, e apresentou requerimento de desistência ID 204234233.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda
havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido
diploma.
Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do Requerido quanto ao pedido de desistência da ação,
inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte
demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata
regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação ID 61550252.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA
0003583-50.2013.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Alirio Guimaraes Lima Me E Alirio Guimaraes Lima
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681)
Advogado: Dalva Catarina Oliveira Kurzawa (OAB:BA40638)
Reu: Lexus Importacao E Comercio Ltda E Joaqeim De Souza Batista
Advogado: Aguinaldo Da Silva Azevedo (OAB:SP160198)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200
PROCESSO: 0003583-50.2013.8.05.0154
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALIRIO GUIMARAES LIMA ME E ALIRIO GUIMARAES LIMA
REU: LEXUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA E JOAQEIM DE SOUZA BATISTA
SENTENÇA
Vistos.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, sendo requerente Alirio Guimarães Lima ME e requerido
Lexus Importação e Comércio Ltda, devidamente qualificados.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada a autora por seu advogado, ID 170978209, para impulsionar o feito, esta deixou ultrapassar o prazo legal em silêncio.
Vieram os autos conclusos.
É o breve Relatório. DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte.