TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Cad. 1 / Página 241
Justiça da Bahia, contra a decisão que não conheceu, por erro grosseiro, do Agravo em Recurso Especial interposto pelo
recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Ao exame dos autos, constata-se que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo recorrente,
devido à existência de aparente erro grosseiro, foi proferida com base em premissas fáticas equivocadas.
Com efeito, ao contrário do quanto consignado na decisão de id. 20710715, segundo a qual a decisão de id.15504029 foi,
exclusivamente, de negativa de seguimento, observa-se que, em verdade, a decisão contra a qual foi interposto o Agravo em
Recurso Especial possui natureza híbrida, ou seja, em parte, houve a inadmissão do apelo extremo. Veja-se:
Acerca da inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ, o acórdão objurgado assentou-se
nos seguintes termos:
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA PREVISTA NO RESP. 1704520/MT. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DEFERIMENTO PARA MOMENTO OPORTUNO. ART. 370 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - In casu, insurge-se o agravante contra decisão desta Relatoria que não conheceu do recurso de agravo de instrumento
proferida nos seguintes termos: “Conforme visto, as alegações adunadas pelo recorrente não são suscetíveis a ponto de
fazer incidir o requisito da urgência, não demonstram probabilidade de perecimento de direito, e por consequência afastam
a tese da taxatividade mitigada, haja vista que conforme consignou o Douto Magistrado de piso, as preliminares suscitadas
serão oportunamente enfrentadas, sendo possível inclusive o re-enfrentamento em sede de recurso de apelação, o que
afasta por si só o caráter de urgência.”
II – A Tese da Taxatividade Mitigada prevista no REsp. 1704520/MT objetivando a eficácia da prestação jurisdicional, condicionou
para além do rol previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC, a possibilidade da interposição de recurso de agravo de
instrumento quando demonstrada a urgência ou inutilidade de julgamento da questão em sede de recurso de apelação.
Urgência e necessidade não demonstrada.
III -A Produção de provas conforme constante nos autos deixada para momento oportuno, está em harmonia com o quanto
previsto no art. 370 do CPC, garantindo ao Magistrado o destino das provas produzidas.
IV – Recurso de agravo interno conhecido e improvido.
O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia,
ou seja, a discussão acerca da definição da natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e a possibilidade de sua interpretação
extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses
não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC, admitiu o recurso especial representativo da
controvérsia mencionado, Resp 1696296/MT (TEMA 988), e firmou a seguinte tese:
TEMA 988- O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento,
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (grifo nosso)
Sob este aspecto, a Turma Julgadora, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, entendeu pela ausência
de excepcionalidade e urgência necessárias a autorizar a mitigação. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
[…]
Diante de tais considerações, nego seguimento ao Recurso Especial, com base no Tema 988/STJ, e inadmito-o, quanto às
demais matérias.
Em sendo assim, uma vez constatado o equívoco na decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por
suposta existência de erro grosseiro, com fulcro no art. 320, §2º, do RITJBA, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, revogando
a decisão de id.20710715, dar continuidade ao processo. Julgo prejudicado o Agravo Interno, e determino à Secretaria que
proceda à conclusão dos autos principais.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0572883-40.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Consuelo De Jesus Silva
Advogado: Claudia Cristiane Ferreira (OAB:BA50621-A)
Apelado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)
Advogado: Carlos Henrique Santana Reis Lopes (OAB:BA28240-A)
Advogado: Anna Victoria Ribeiro Pinto Da Silva (OAB:BA43095)